Parecer n.º 29/1967
Relator: TINOCO DE FARIA
caso de internamento de um inimputavel perigoso em manicomio não criminal, incumbe ao Estado satisfazer ao estabelecimento hospitalar os encargos dai resultantes, sem prejuizo de poder exigir ao internado
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Relator: TINOCO DE FARIA
caso de internamento de um inimputavel perigoso em manicomio não criminal, incumbe ao Estado satisfazer ao estabelecimento hospitalar os encargos dai resultantes, sem prejuizo de poder exigir ao internado
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
sociedade do cometimento de novos e idênticos factos ilícitos-típicos por parte do inimputável perigoso que cometeu um facto ilícito-típico grave. A finalidade securitária há-de compatibilizar-se, sempre ... três anos para a duração do internamento quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime de perigo comum (o qual só pode ser incumprido, por libertação antecipada, se esta
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1 - A lei é omissão quanto à duração do internamento em caso
Relator: PEDRO LIMA
I. As finalidades da medida de segurança de internamento são a contenção
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
I - A ideia de que a medida de internamento é fortemente nociva
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Os tribunais portugueses de execução das penas são verdadeiros tribunais ordinarios
Relator: PAULO GUERRA
psíquica (artigo 20º, n.º 1 do CP) - para que um agente seja considerado inimputável, de acordo com o artigo 20.º n.º 1 do CP, é necessário ... diminuído: · pode ser sancionado com uma medida de segurança quando seja declarado como inimputável e perigoso; · pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento prisional comum, não verificados
Relator: BRÁULIO MARTINS
tais factos, designadamente por entender o detentor da ação penal tratar-se de inimputável perigoso, a reclamar a aplicação de uma medida de segurança. Em caso de atribuição a determinada ... doente portador de uma anomalia psíquica grave, por força desta, põe em perigo bens jurídicos. Com a entrada em vigor da Lei n.º º 35/2023, de 21 de Julho
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
aplicável, não pode ser reduzido mas não existe prazo mínimo. III - Com efeito, o inimputável perigoso poderá sair do internamento logo que se verifique que cessou a sua perigosidade criminal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
acusado nos autos, no pressuposto da sua imputabilidade penal, no acórdão recorrido foi declarado inimputável perigoso e foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do disposto
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
visa prosseguir – e cuja defesa compete ao Ministério Público –, no internamento do arguido, declarado inimputável perigoso - reportando-se a perigosidade a factos passíveis de integrar o crime de furto qualificado
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
medida de segurança de internamento e tratamento em estabelecimento adequado imposta a arguido inimputável e perigoso, constitui nulidade que deve ser suprida pelo tribunal
Relator: FÁTIMA FURTADO
internamento de inimputáveis que praticaram factos ilícitos típicos e que devam ser considerados perigosos terá de coincidir com o da pena correspondente ao crime mais grave. II) O limite mínimo ... fixado apenas quando o facto ou factos praticados pelo inimputável correspondam a crime contra as pessoas ou crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Código Penal, ou seja, quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra pessoas ou a crime de perigo comum, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ... defesa da ordem jurídica e da paz social. II. Quando aos factos praticados pelo inimputável correspondam crimes de diversa natureza dos referidos ou que, pese embora da mesma natureza, sejam
Relator: FÁTIMA FURTADO
apenas quando o(s) facto(s) praticado(s) pelo inimputável corresponda(m) a crime contra as pessoas ou crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - Os dementes declarados inimputaveis perigosos que, em cumprimento da respectiva medida
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
vítima em especial, face à perigosidade que o inimputável manifeste. III – Se o tribunal considerar que, não obstante a existência de perigo, subsistem razões que permitam esperar que a medida ... para prova, instituto idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal. IV – Enquanto
Relator: PAULO SERAFIM
exigindo que o arguido sofra de «anomalia psíquica», não impõe que ele seja inimputável ou tenha a imputabilidade diminuída, nos termos e para efeitos do disposto no art. 20º, nºs ... face de pessoas imputáveis, desde que a anomalia psíquica seja grave e os torne perigosos, funcionando assim a medida como internamento preparatório do internamento compulsivo que lhes possa
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Para que pratique um crime, exige-se ainda ao inimputável que aja com dolo. 2 - Independentemente de, em termos teóricos, o dolo se integrar no elemento subjetivo do tipo ... permite a suspensão da execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis perigosos. 5 - Estando em causa crime sexual contra criança, tendo o arguido já anteriormente praticado crime semelhante