298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
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Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A atribuição de IPATH pressupõe a fundamentação da resposta por parte
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: JOÃO NUNES
I – Face à composição plural e à habilitação técnica dos peritos que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na prova pericial, o juízo dos peritos pode ser afastado pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) é atribuível sempre que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho, não possa retomar a execução do conjunto de funções habitualmente
Relator: ANTERO VEIGA
incapacidade absoluta para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade de execução da totalidade das tarefas incluídas na categoria. O que releva é o núcleo essencial dessas funções, as tarefas ... núcleo das tarefas que eram executadas. II - Deve considerar-se afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o sinistrado que apenas pode desempenhar funções residuais ou acessórias
Relator: BAPTISTA COELHO
circunstância de o sinistrado ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica necessariamente que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ... antes do acidente que o vitimou. 2. Em consequência, na definição do coeficiente de incapacidade que objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade funcional
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
considerar afetado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), o motorista de veículos pesados de mercadorias que, na sequência do acidente se vê impossibilitado de realizar
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Existindo divergência entre os peritos da junta médica relativamente à aplicação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As situações de IPATH são casos típicos de não reconvertibilidade do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída ... sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente que
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. No domínio da prestação dos serviços de saúde é mais adequado
Relator: MOISÉS SILVA
condições e exigências em que o trabalho era prestado até ao momento do acidente de trabalho e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta ... dado parecer no sentido de que o sinistrado não é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este