19739/12.1T2SNT-C.E1
Relator: JOÃO NUNES
pensões por acidente de trabalho gozam de garantia de inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade (artigo 78.º da LAT). II – Não se encontra dispensada de prestar caução, prevista no artigo
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Relator: JOÃO NUNES
pensões por acidente de trabalho gozam de garantia de inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade (artigo 78.º da LAT). II – Não se encontra dispensada de prestar caução, prevista no artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
inalienabilidade prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 418/74 de 7 de Setembro não abrange os veiculos automoveis e outras coisas moveis sujeitas a registo publico que sejam propriedade
Relator: JOÃO NUNES
I – A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho visa, em
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Nos termos do artº 35º da LAT/97, os créditos provenientes do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial. 3. Tendo sido acordado o exercício das responsabilidades parentais e ocorrendo
Relator: JOSÉ CRAVO
bens classificados e afectos ao domínio público ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade, imprescritibilidade e insusceptibilidade de posse. III – Não é possível usucapir direitos sobre coisas submetidas a regime
Relator: MILLER SIMÕES
designadamente na manutenção ou abolição das actuais caracteristicas e garantias (ou onus) da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade dos "casais", as quais foram superiormente expostas para decisão que permita ao grupo