0371/02
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
Não altera os termos desta questão a circunstância de a Autora também afirmar, no início da petição, que, sendo funcionária pública, foi trabalhar na referida empresa em regime de comissão
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Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
Não altera os termos desta questão a circunstância de a Autora também afirmar, no início da petição, que, sendo funcionária pública, foi trabalhar na referida empresa em regime de comissão
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
constando do Código de Processo Civil a regra geral sobre a duração e o início da contagem do prazo para as partes exercerem qualquer outro poder processual para além
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
dessa decisão ter sido apresentada, pelo Ministério Público, à distribuição, como acusação, antes do início da vigência da norma prevista no artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
apresentada, pelo Ministério Público, à distribuição como acusação em 22/09/2015, ou seja antes do início da vigência da norma prevista no artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF prevista
Relator: VALADAS PRETO
delito de contrabando, proferida pelo tribunal fiscal aduaneiro da Alfandega do Funchal, antes do inicio da vigencia do Decreto- -Lei n. 173-A/78, o Tribunal da Relação de Lisboa, dado