2627/24.6T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
natureza, qualidade e quantidade, não ocorre a violação do princípio constitucional de igualdade em matéria salarial. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
natureza, qualidade e quantidade, não ocorre a violação do princípio constitucional de igualdade em matéria salarial. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ALDA MARTINS
1. O Código do Trabalho, ao estabelecer critérios de determinação da retribuição
Relator: ILDA CÔCO
I - A norma do n.º1 do artigo 5.º do Decreto
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Quando for alegada a violação do princípio do trabalho igual salário
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
O disposto no artigo 24º/1 da Lei do Orçamento do Estado de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
paridade com os trabalhadores com vínculo público. A violação do princípio de igualdade salarial pressupõe a prova concreta da existência de trabalhadores a ganhar mais do que outros, apesar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
legais subsídios de férias e de natal. II- Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa quanto a outros trabalhadores que recebam
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
legais subsídios de férias e de natal. II- Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa quanto a outros trabalhadores que recebam
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
equiparação remuneratória com os demais trabalhadores da empresa cessionária, em manifestação do princípio da igualdade salarial. 3. As tabelas remuneratórias divulgadas pelo empregador constituem regulamento interno da empresa, que auto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. 2. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo ... artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, pelo que não importa averiguar se operou, ou não, a suspensão derivada da interposição da acção
Relator: FELIZARDO PAIVA
reclassificação e reposicionamento salarial dos assistentes técnicos em contrato individual de trabalho dos Hospitais EPE inexiste qualquer lacuna que importe preencher. II – A reclassificação e reposicionamento salarial destes assistentes ... A/2008, de 27-02. III – O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 ... salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ou um tratamento violador do princípio da igualdade. V. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ... mensal garantida. 2 - Decorrendo dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial apenas se limitou a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I. IV. Não possui um mínimo ... 557/99, não configura violação dos princípios constitucionais e legais da igualdade em matéria salarial ao permitir que um funcionário detentor de categoria inferior à que constitui requisito de nomeação para
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I. IV. Não possui um mínimo ... 557/99, não configura violação dos princípios constitucionais e legais da igualdade em matéria salarial ao permitir que um funcionário detentor de categoria inferior à que constitui requisito de nomeação para
Relator: LUÍS JARDIM
Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual estabelece um princípio/desígnio de igualdade em matéria salarial. 4. Com efeito, dispondo os entes empresariais criados pelo estado para satisfazerem necessidades
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aplica os princípios da suficiência salarial e da igualdade remuneratória, com consagração nos arts. 59.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) da Constituição, estabelecendo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo