Parecer n.º 1/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: CABRAL BARRETO
sectorial; tal greve implica a suspensão do contrato de trabalho dos grevistas durante todo o periodo de paralização; 2 - A greve selectiva, greve tampão ou greve trombose - greve num sector ... grevistas estão, na realidade, associados ao movimento de greve pelo que devem ser tratados como aqueles; 4 - A greve selectiva intermitente, com o proposito de conseguir a paragem continua
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não definir o conceito de greve, apontando a doutrina, consensualmente, como caraterística essencial desta figura, a abstenção temporária da prestação de trabalho ... contínuas durante todo o período de greve, tendo cada um dos enfermeiros que aderiu à greve não comparecido ao serviço de forma intermitente, em dias interpolados, e, em algumas situações
Acordo coletivo entre a OPERFOZ - Operadores do Porto da Figueira da Foz
Acordo coletivo entre a AVEIPORT - Sociedade Operadora Portuária de Aveiro, L.da e
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Declaração de Retificação n.º 20/2021 Sumário: Retifica a Lei n.º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2017 De acordo com o
Relator: JOÃO NUNES
I – A greve decretada ao trabalho extraordinário e suplementar, em dia normal
Relator: JOÃO AMARO
I - A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I – São retributivos as remunerações do trabalho suplementar, do trabalho noturno, e
Decreto do Presidente da República n.º 46/2014 Os prazos previstos na
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no
Lei n.º 7/2009 do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a
Decreto-Lei n.º 352/2007 direito laboral, e outra direccionada para a
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva