214/21.0YRCBR
Relator: MÁRIO RODRIGUES SILVA
imperativamente – da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. II – Na Convenção de Nova Iorque, os fundamentos de recusa ou não
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Relator: MÁRIO RODRIGUES SILVA
imperativamente – da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. II – Na Convenção de Nova Iorque, os fundamentos de recusa ou não
Relator: LUÍS TEIXEIRA
comunicação da alteração não substancial dos factos deve ser fundamentada, concretizando os novos factos indiciados e respectivos meios de prova de onde resulta essa indiciação, única forma e meio
Relator: GIL ROQUE
julgado, pelo facto de entretanto ter sido intentada nova acção pelo proprietário do prédio serviente, para mudar a servidão, não constitui fundamento para a suspensão da acção executiva ... definidos nos artºs 813º e 815º do C.P.C., e não permitida a criação de novos fundamentos, nem o preceituado no nº1 do artº 279º do mesmo diploma, tem aplicação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
declaração de resolução em benefício da massa insolvente tem que ser fundamentada com a indicação dos factos concretos que a motivaram – embora sem se exijir a exaustiva indicação de todos ... administrador e comunicados ao impugnante, não podendo este ser aqui surpreendido com novos factos e novos fundamentos. Daí que apenas relevem os factos que foram invocados na carta de resolução
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
artº 108º do CIRE priva o senhorio do direito de resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à declaração da insolvência. VIII ... aquele fundamento objectivo. X – Ocorrendo o fundamento de resolução do contrato de arrendamento com o não pagamento das rendas depois da declaração de insolvência, esse novo fundamento terá
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências ... prevista no artº 125º CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados. 5 - Sem prejuízo de na resolução incondicional, prevista
Relator: MOREIRA DO CARMO
Numa acção declarativa de preferência, no qual o A. pretende exercer a mesma, com fundamento em ser arrendatário rural, ao abrigo do art. 31º, nº 2, do DL 294/09 ... nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
preenchida pelo Tribunal ex officio. 5. Deste modo, não cabe ao Tribunal construir novos fundamentos de extinção do dever alimentar, não alegados, substituindo-se às partes/intervenientes processuais no impulso processual
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
autor pode aditar novos pedidos por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CPT, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial ... pedido inicial e respetiva causa de pedir, acrescentando-se-lhe outro pedido e novo fundamento (causa de pedir). Na ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir mantêm
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
princípio da presunção de inocência, a condenação em pena de prisão, enquanto único “(novo) fundamento”, não pode conduzir à agravação da medida de coacção com que o arguido se apresenta
Relator: EMÍDIO COSTA
farmácias, não exigindo que o proprietário seja farmacêutico. V – Suprimindo a Lei Nova um dos fundamentos da nulidade, é aplicável aos negócios jurídicos anteriormente constituídos ( art.12 nº2 ( 2ª parte
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
fundamento de que o mesmo despacho não está fundamentado e que o arguido não foi ouvido e decidindo a Relação que o despacho está devidamente fundamentado mas que se deve ... arguido e, em consequência, mande ouvi-lo, não se pode depois apreciar de novo aquele fundamento no recurso do novo despacho que, ouvido o arguido, renove aquele
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros
Relator: MARCO BORGES
factos novos ou produzir novos meios de prova; se o requerido opta pelo recurso é-lhe vedada a alegação de novos factos, bem como a produção de novas provas, salvo ... portanto, possível alegar no recurso os fundamentos da oposição que o interessado optou por não deduzir, nem, através dele, apresentar novos meios de prova, pois a impugnação é própria
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição, salvo quando ocorra fundamento superveniente (art. 728º-2); mas não opera para além dele
Relator: SARA REIS MARQUES
corrigir erros judiciários profundos em sentenças já transitadas em julgado. 2. Os seus fundamentos são taxativos (previstos no artigo 449º, nº 1 do CPP) e não admitem interpretação extensiva ... caso julgado. 3. Para que um facto ou meio de prova seja considerado "novo" [nos termos da alínea d) do referido artigo], ele deve ter sido ignorado pelo recorrente
Relator: OLGA MAURÍCIO
entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada, . a apresentação de novos elementos que fundamentem a sua alteração; 2.- Ao considerar que o parecer daquele Conselho Médico-Legal não
Relator: VÍTOR AMARAL
alteração predial pretendida mediante a junção de relação de bens retificada/corrigida, com fundamento em nova realidade registral por si desencadeada (alteração do registo para prédio misto). 4. - Tal superveniente alteração
Relator: FRANCISCO CAETANO
causa de pedir não pode ser alterada nas alegações de recurso e constituir fundamento para nova decisão; 2. Não pode convolar-se o pedido de restituição da coisa por nulidade
Relator: ORLANDO GONÇALVES
revogação da suspensão da pena no caso da nova condenação, que só a condenação em pena efetiva é fundamento de revogação da suspensão, pois que a condenação numa pena