Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo uma acção executiva por base um título fundado em sentença declarativa homologatória de uma transação na qual por acordo, foi definida a existência e localização de uma servidão de passagem, que transitou em julgado, pelo facto de entretanto ter sido intentada nova acção pelo proprietário do prédio serviente, para mudar a servidão, não constitui fundamento para a suspensão da acção executiva. II - O Juiz não deve ordenar a suspensão da execução solicitada nem os embargos à execução, constituem fundamento para tal, apenas porque uma das partes tem nisso interess. Deve ter-se em consideração, o preceituado no nº2 e não apenas o nº1 do artº 279º do C.P.Civil, para se ordenar a suspensão duma acção. III - Os fundamentos dos embargos às execuções são os definidos nos artºs 813º e 815º do C.P.C., e não permitida a criação de novos fundamentos, nem o preceituado no nº1 do artº 279º do mesmo diploma, tem aplicação no domínio do processo executivo comum.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.