733/03.0TAAGD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho, a arguição
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho, a arguição
Relator: SERRA LEITÃO
existência de dolo ou culpa da entidade patronal, na ocorrência do sinistro, o foro laboral é competente para atribuir indemnização por danos não patrimoniais, verificados que sejam os respectivos pressupostos
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro laboral, aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com as especificidades
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
esta deve indemnizar integralmente as demandantes, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral. III – Pese embora a data do acidente seja anterior à alteração introduzida
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
107/2019, de 9-09 não tinha consagração expressa no regime dos recursos do foro laboral. 2- Igualmente, no foro laboral, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve
Relator: MATA RIBEIRO
pagamento de pensão arbitrada no foro laboral não preclude o direito de exercício de ação contra os que considere culpados e que pretende ver ressarcidos no âmbito da lei geral ... não a especifica do foro laboral, como decorre expressamente do artº 31º n.º 1 da Lei 100/97 de 13/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho, em vigor à data
Relator: LUÍS CRAVO
emergentes de acidentes de trabalho”, quando se trate de uma ação intentada pela Seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79º ... relação material nela controvertida não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum. (Sumário elaborado pelo
Relator: FONTE RAMOS
Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º ... relação material controvertida não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
laboral não são cumuláveis, mas antes complementares, não sendo de deduzir, na indemnização cível, a indemnização devida por acidente de trabalho paga ao sinistrado no processo laboral, assumindo carácter subsidiário ... civil por facto ilícito. II – O facto de uma seguradora ter sido condenada, no foro laboral, ao “fornecimento de apoio de psicoterapia complementar” à sinistrada não produz caso julgado relativamente
Relator: FERNANDES DA SILVA
Daí que sendo essa providência meramente instrumental relativamente à questão substantiva ( esta do foro laboral ) , cabe aos tribunais do trabalho a apreciação daquela
Relator: VÍTOR AMARAL
viação e de trabalho, a indemnização, em tribunal do trabalho, do dano patrimonial laboral, com atribuição de pensão anual e vitalícia, não impede a indemnização, na instância cível, do dano ... seguradora de acidentes de viação não se assume como cumulativa/sobreposta (perante a prestada no foro laboral), mas como complementar, de molde a cobrir as diversas dimensões do dano sofrido
Relator: ALDA MARTINS
aplicação de sanções penais, e de natureza laboral, com vista à prossecução dos efeitos jurídicos civis decorrentes da lei laboral, pelo que, não dispondo os autos de elementos suficientes para ... alegada acção criminal, não se verifica a excepção dilatória de incompetência material do foro laboral. II – O efeito interruptivo a que alude
Relator: SERRA LEITÃO
acordo com o disposto nos art. 487º a 496º do CPC, aplicável ao foro laboral por força
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
vitimas de acidente de trabalho, ao invés, aquele permite aos trabalhadores a demanda no foro laboral do empregador por todos os danos sofridos. O recorrente não alegou na petição inicial
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Instância; - inexistindo duplicação de indemnizações, não há lugar ao abatimento da quantia arbitrada no foro laboral a título de pensão anual e vitalícia na indemnização apurada pelo dano patrimonial futuro
Relator: FONTE RAMOS
parte da entidade patronal, cuja responsabilidade veio a ser apurada no foro criminal (e não no foro laboral - em virtude do acordo quanto às indemnizações e pensão devidas), após
Relator: BAPTISTA COELHO
foro laboral, à gravação da audiência de julgamento são aplicáveis as regras definidas pelo art.º 68º, nsº 2, 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho, que configuram
Relator: ALEXANDRE REIS
demandar o Advogado que o patrocinou em anterior acção no foro laboral, o Autor teria de alegar – para os vir a demonstrar – factos idóneos ao reconhecimento do seu arrogado direito
Relator: JOSÉ FETEIRA
intervenção jurisdicional, nada obsta a que prévia ou incidentalmente a uma acção, mormente do foro laboral, se solicite a adopção das medidas mais adequadas a prevenir ou a repelir
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral