101/05.9TBCVL.C1
Relator: COELHO DE MATOS
populares cuja relação jurídica litigiosa é de natureza administrativa ou fiscal. E serão do foro comum as acções populares de natureza civil referidas no nº2 do artigo 12º
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Relator: COELHO DE MATOS
populares cuja relação jurídica litigiosa é de natureza administrativa ou fiscal. E serão do foro comum as acções populares de natureza civil referidas no nº2 do artigo 12º
Relator: LUÍS CRAVO
relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FONTE RAMOS
afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador), mas, sim, uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum (predominando a relação
Relator: NUNO CAMEIRA
causa de pedir delineada na petição inicial, julgar competente em razão da matéria o foro comum, não envolverá ofensa do caso julgado a posterior decisão da 1ª instância em sentido
Relator: TELES PEREIRA
Regulamento. III – Valem na convolação do procedimento de injunção em procedimento civil comum, segundo a lex fori da injunção, as formas processuais internas que forem aplicáveis à situação concreta
Relator: HELENA BOLIEIRO
razoável e racionalmente sustentado. VI – Salvo quando há confissão do agente, os factos do foro interno e psicológico são insusceptíveis de directa apreensão, pelo que, em regra, a sua sustentação ... regras da experiência comum, constituam base factual directa bastante para concluir no sentido da demonstração, por via indirecta, da presente matéria relativa ao foro interno do agente. VIII – A determinação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não obedeça a tais características é regulado pelo direito privado e o foro competente é o tribunal comum
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
tipo legal, a ameaça que, de acordo com a experiência comum, seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso
Relator: FERNANDES DA SILVA
modalidade de procedimento cautelar comum ou providência cautelar especificada, aplicando-se aos primeiros o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com especialidades (artº 32º nº1 ... forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar-se mão do procedimento cautelar comum, ou de qualquer procedimento cautelar especificado
Relator: AZEVEDO MENDES
determina que, no foro laboral, aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam. II – Por isso
Relator: TÁVORA VÍTOR
caso não seja produzida de imediato. 2. Tal receio tem que apresentar-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efectivo e palpável e não ser apenas uma mera ... aquilatar de tal perigosidade são os seus indícios patentes e as regras de senso comum, baseadas no conhecimento da vida e das expectativas procedimentais, tendo em linha de conta
Relator: FERNANDES DA SILVA
legislação processual comum é de aplicação subsidiária no regime processual laboral . II - Daí que sendo essa providência meramente instrumental relativamente à questão substantiva ( esta do foro laboral ) , cabe aos tribunais
Relator: NUNES RIBEIRO
autoridade, atribuídos por lei ou pelo contrato de concessão. 2. Pertence ao tribunal comum a competência para conhecer da acção em que um utente imputa à concessionária da auto-estrada ... adoptada sobre a natureza contratual ou extracontratual dessa eventual responsabilidade. 3. Os tribunais do foro administrativo são materialmente incompetentes para conhecer da acção que tenha por objecto a responsabilidade
Relator: SANDRA FERREIRA
tribunal pressupõem a determinação ou a demonstração do que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância e se guarda, em si, qualquer motivo para ... determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. V - O indeferimento de anterior requerimento formulado pela
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
funcional de papéis por acordo, em que cada elemento do grupo participa na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, fundindo ... execução, independentemente dos termos de cada participação individual, resultando a realização conjunta da vontade comum na realização do ilícito, não sendo necessária a intervenção de todos os agentes em todos
Relator: CORREIA PINTO
Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. II. No entanto, a referida infracção ... Decorrendo dos autos que: (i) o arguido padece de problemas de saúde, do foro oncológico; (ii) o mesmo aufere vencimento mensal entre €600 e €700, a que acrescem ainda comissões
Relator: BELMIRO ANDRADE
como critério ou juízo sobre a consciência alheia, ou sobre factos do foro psicológico do arguido sobre a factualidade objectiva. 5. Não pode a incapacidade ou vulnerabilidade da vítima ... prática, efectiva e material dos factos, avaliada de acordo com as regras do senso comum, no pressuposto, inquestionado, de que o agente actuou sempre em total liberdade de movimentos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho, a arguição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
autor o configura na petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores. II - Tem sido comummente entendido que motivado pela necessidade de garantir a segurança jurídica em matéria de competência internacional ... puramente factual - com dispensa, portanto, da intervenção do direito de conflitos do estado do foro - havendo de se atender mesmo que o pedido formulado pelo autor seja o de condenação
Relator: TÁVORA VÍTOR
Até este momento estamos em face de actos preparatórios que se encontram subtraídos ao foro administrativo, já que apenas existe à face do artº 10º do C.E., o pedido ... sequência do exposto, não estando constituída a relação jurídico-administrativa, seria o Tribunal comum o competente para conhecer da providência cautelar intentada. V - Sobrevindo contudo na pendência da providência cautelar