778/19.8T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - No processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - No processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida ... artigo 138.º do CPT) em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo
Relator: ALDA MARTINS
fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, no caso de esta não ter sequer se iniciado, por estar dependente da apresentação de petição inicial, traduz inobservância da forma processual
Relator: ALDA MARTINS
sendo certo que, se este não existir, a fase contenciosa tem de iniciar-se através de petição inicial e seguir a forma mais complexa. 2. Se, atendendo à profissão
Relator: EDUARDO AZEVEDO
sentido da forma ser essencial para lhe conferir validade. 2- Mas, não se pode substituir a apólice por testemunhas. 3- Assim, apesar de contrato consensual, na fase contenciosa do processo
Relator: ANTERO VEIGA
data da participação que inicia a fase conciliatória e não a data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa. Existido um vínculo de natureza laboral, com subordinação jurídica, irreleva ... sazonal de poda e limpa de oliveiras a que se procede, por regra, de forma anual e no “período de repouso
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário(da relatora): I - A não reclamação de crédito no PER nos
Relator: FILIPE CAROÇO
Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de
Relator: HIGINA CASTELO
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: ANTERO VEIGA
No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A eventual maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1- A omissão de pronúncia relativa a diligência instrutória reputada pelo arguido
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça
Relator: FILIPE CAROÇO
I- Os donatários de um bem imóvel objeto de partilha em inventário
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento