2653/07.0TBAGD.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste
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Relator: JAIME FERREIRA
Requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste
Relator: CURA MARIANO
admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito, pelo que a circunstância de terem sido considerados provados
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
titular de título de condução caducado, mas não cancelado através do dito formalismo legal, incorre tão só na contra-ordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7, do Código
Relator: HÉLDER ROQUE
atribuídas ao executado, este declarou não saber se lhe pertencem. 5. A força probatória legal formal do documento particular só pode ser impugnada pelo incidente de falsidade, sob pena ... plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor, isto é, de revestir força probatória legal material
Relator: BRÍZIDA MARTINS
348º CP tem como elementos objetivos: a) a ordem ou mandado; b) a sua legalidade formal e substancial; c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
doutrina e à jurisprudência. III - A efectivação da queixa não está sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, podendo ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Assembleia de Credores pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão ... plano de revitalização pelo juiz, visa conferir ao tribunal o “papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Citius –, torna-se obsoleta a menção a “entrega” da cópia da gravação, sendo o formalismo legal cumprido sem necessidade de “entrega” de um suporte físico – normalmente CD – com cópia
Relator: VÍTOR AMARAL
identificação, tem de considerar-se irregular a citação. 2. - Não tendo sido observadas as formalidades legalmente impostas, apenas constando manuscrito nos avisos de receção o vocábulo “Vaz”, sem outros elementos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
plenitude o direito de impugnação da decisão administrativa, existe manifestamente a preterição de uma formalidade legal, um vício que se reflete nesse direito de defesa. 2. Este vício
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
até ao último instante em que hão-de ser abertas. 2. Cumprem o formalismo legal as propostas apresentadas em carta fechada que identifiquem a venda (processo) a que respeitam
Relator: FERNANDA VENTURA
julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar, verificadas as formalidades legalmente previstas, a suspensão provisória do processo. III. Nessa fase preliminar, o processo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
contra factum proprium”, não pode assentar em expresso acordo das partes em não observarem formalidade legal que, em função do interesse público, a lei imperativamente exige. VI –Sendo nulo
Relator: SERRA BAPTISTA
através de reclamação, no respectivo tribunal, da nulidade cometida, por omissão de formalidade legalmente imposta. II - O recurso de agravo interposto do aludido despacho, que, nem de forma explícita
Relator: VASQUES OSÓRIO
não decisório do juiz de instrução que constitui uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade da futura decisão de arquivamento do Ministério Público, a proferir nos termos do artº
Relator: MOREIRA DO CARMO
encontrava já extinto desde Junho de 2011, o pedido que se mostrava legal e formalmente admissível, traduzir-se-ia na apreciação judicial da legalidade da resolução que havia sido levada
Relator: PAULO GUERRA
efeito contrário àquele que definiu. IVX – Não existindo qualquer identidade formal ou material entre a previsão legal do artigo 2.º, n.º 1, alínea
Relator: VÍTOR AMARAL
citanto, como indicado no requerimento executivo, cabendo, então, a este último ilidir a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue. 6. - Não assim ... exercício do princípio do contraditório, determinam a nulidade da citação, por inobservância de formalidades relevantes legalmente prescritas
Relator: FERNANDO MONTEIRO
tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação
Relator: CATARINA GONÇALVES
tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação