Tribunal da Relação de Coimbra

1907/2000

Data
2000-10-24
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC01138
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - A impugnação do despacho que, sem audição prévia do requerente, julgando validamente prestada a caução, ordenou o consequente levantamento do arresto, deve ser efectuada, no prazo de dez dias, contado nos termos do artº 205º, nº1 do CPC, através de reclamação, no respectivo tribunal, da nulidade cometida, por omissão de formalidade legalmente imposta. II - O recurso de agravo interposto do aludido despacho, que, nem de forma explícita, nem implícita, sancionou tal nulidade, tem, assim, e seguindo a velha máxima "das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se", que improceder. III - Ficando a mesma nulidade sancionada por, não sendo de conhecimento oficioso, ter decorrido, entretanto, o prazo para a sua arguição.

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