343/19.0T8ACB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
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Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa pode ser substituído, para efeitos de prova
Relator: BARATEIRO MARTINS
escrito de todos os contratos (novos e vigentes) de Arrendamento Rural, constitui uma «formalidade ad probationem», não acarretando a não redução do arrendamento rural a escrito a automática nulidade
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - A exigência da forma escrita, para os contratos de arrendamento, constante
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: JORGE ARCANJO
deve considerar-se como formalidade ad substantiam , sem o que é nulo o contrato . IV – A distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem radica no facto
Relator: DR. JORGE ARCANJO
não impões para a justificação da qualidade de sócio qualquer formalidade ad probationem, podendo essa qualidade assentar em todos os meios de prova, desde que viabilizem, com necessária consistência
Relator: MARCO BORGES
redução a escrito da declaração negocial quando exigida quer como formalidade ad substantiam, quer como formalidade ad probationem, é possível recorrer à prova testemunhal para apurar o sentido das declarações
Relator: CRISTINA NEVES
documento exigido na alínea g) deste preceito legal constituir uma formalidade ad probationem, deve ser igualmente admitida prova por confissão da parte nos termos do artº 394 do C.C., quanto
Relator: CRISTINA NEVES
documento exigido na alínea g) do artigo 729.º do CPC constituir uma formalidade ad probationem, deve ser igualmente admitida, para prova do pagamento, a confissão da parte nos termos
Relator: FONTE RAMOS
novo. III - A redução a escrito dos contratos de arrendamento rural constitui uma «formalidade ad probationem». IV – É de considerar que o arrendatário recusa justificadamente a redução a escrito
Relator: AZEVEDO MENDES
contratual respectivo a exigência de redução a escrito do elemento remuneração constitui uma formalidade ad probationem. II – Já quanto à prova da existência do contrato de trabalho desportivo ela não
Relator: TÁVORA VÍTOR
exigência do documento original no processo executivo é no caso vertente mera formalidade ad probationem e não ad substantiam. IV - Nesta conformidade sempre a aceitação expressa de que o documento
Relator: FERNANDES DA SILVA
carta registada, como também por aviso de recepção, requisito que constitui uma inequívoca formalidade "ad probationem" e visa a garantia de que tal comunicação efectivamente se fez, com a segurança
Relator: JAIME FERREIRA
Deve entender-se que apenas devem considerar-se como formalidades legais "ad substantiam" ( e não meras formalidades "ad probationem" do contrato a termo, a exigência no tocante à cláusula
Relator: FERREIRA DE BARROS
disposto no artº 393º, nº 1 do CC, sendo o documento exigido uma formalidade ad substantiam. II - O facto do recibo de arrendamento ter a virtualidade de converter ope legis ... arrendamento em regime de renda condicionada, não conduz ao entendimento de que a formalidade é ad probationem, por se destinar exclusivamente a prova. III- A redacção
Relator: HÉLDER ROQUE
requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, "ad probationem", razão pela qual não pode ser substituído por outro meio de prova
Relator: VIRGILIO MATEUS
não escrita (artº 358º, nº 3, do C.C.). A formalidade de escritura pública para tal compra não é meramente ad probationem mas sim ad substantiam, pelo que a celebração