Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não obstante se referir no contrato assinado pelas partes que o embargado aceita ser "avalista no empréstimo acima identificado", deverá entender-se que essa garantia integra uma fiança já que não restam dúvidas que foi essa figura a que o garante tinha em mente ao assumir a sua obrigação. II - Pagando o embargado a dívida fica subrogado no lugar do Banco credor, de harmonia com o disposto no artigo 644º do Código Civil. III - A exigência do documento original no processo executivo é no caso vertente mera formalidade ad probationem e não ad substantiam. IV - Nesta conformidade sempre a aceitação expressa de que o documento nº1 consubstancia um contrato de mútuo nos termos exarados no mesmo, cobre plenamente a finalidade a que o original se destinaria, isto é, a afastar quaisquer dúvidas acerca da respectiva autenticidade - artigo 364º nº2 do Código Civil.
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