66/25.0PBPTG.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. O arguido ao qual durante a
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. O arguido ao qual durante a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase
Relator: TAVARES DA COSTA
Penal de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministerio Publico na fase preliminar do processo penal, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nivel constitucional, com a segunda revisão ... artigo 32 da Constituição prossegue a tutela da defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopolio pelo juiz de instrução, juiz-garante
Relator: MOREIRA DAS NEVES
artigo 17.º da Lei do Cibercrime para o artigo 179.º Código de Processo Penal, a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante ... Cibercrime reserva este juízo ao juiz de instrução criminal na fase preliminar do processo penal (no inquérito). III. Porque há direitos fundamentais carecidos de tutela jurisdicional antecipada, entre eles
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
direito interno. II - Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos deverão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
haverá a interpretar. IV - Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos deverão
Relator: ALVES DUARTE
Processo Penal. [7] Art.º 315.º do Código de Processo Penal. [8] Art.º 339.º do Código de Processo Penal. [9] No Curso de Processo Penal, volume ... fases preliminares do processo»; Acórdão da Relação do Porto, de 29-03-2007, processo n.º 2001/07-9, em www.dgsi.pt: «A alteração prevista pelo artigo 358.º do Código de Processo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
processuais, não se confundem com o vício de inexistência jurídica, produzindo efeitos jurídicos no processo se e enquanto não forem declaradas, não podendo mais sê-lo após o trânsito ... qualquer fase do procedimento deva ser entendida como reportando-se unicamente às fases preliminares (inquérito e instrução) e à fase de julgamento do processo penal. Antes, abrange igualmente as nulidades
Relator: ANA BACELAR
Penal, porque privativas dessa peça processual. II - Porém, no recurso interposto da decisão instrutória pode discutir-se a suficiência dos indícios probatórios recolhidos nas fases preliminares do processo (inquérito ... devidamente fundamentada, não por exigência do artigo 374º do C. P. Penal (que é norma privativa das sentenças), mas, isso sim, do dever genérico da fundamentação dos atos decisórios (previsto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, quando este tenha sido devidamente ... audiência conforme se prevê no artigo 357.º CPP. III. O regime penal especial aplicável a jovens adultos, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro, reporta
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arguido de uma sanção penal (artigos 286º, n.º 1, 307º, n.º 1, 1.ª parte e 308º do Código de Processo Penal). É, assim, neste juízo de séria ... nesta fase preliminar do processo não visa a prolação de qualquer decisão de mérito, mas antes de uma mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase
Relator: JOÃO LEE
I) Numa estrutura processual acusatória, em que a repartição das funções de
Relator: CONCEIÇÃO MIRANDA
termos de apreciação da matéria de facto que vigora em todas as fases do processo penal. 2- A significar que o princípio fundamental do in dubio pro reo não pode ... factos impõe que se decida sempre a favor do arguido, logo nas fases preliminares do processo, inquérito e instrução
Relator: VASQUES OSÓRIO
polícia, embora possam ser anteriores ou contemporâneos do processo (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 63 e ss.) – aos órgãos de polícia ... satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar» (Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 416). Esta modalidade de reconhecimento obedece
Relator: FERNANDA VENTURA
acção penal. II. De igual modo, no âmbito da previsão do art. 384.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário ... requerimento, pode determinar, verificadas as formalidades legalmente previstas, a suspensão provisória do processo. III. Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
artigo 686.º, nº 1 do C.P.C. aplicam-se à decisão proferida em processo penal por força do artigo 4.º do C.P.P.. III. – A inexistência de um acto ... efectuada pelo Juiz de Instrução Criminal – cfr. Germano M. da Silva, “Do Processo Penal Preliminar”, pág. 475 e segs e “Curso de Processo Penal”, vol. II, 3ª edição, p.89
Relator: TAVARES DA COSTA
I - As "acções de prevenção" cometidas a iniciativa propria da Policia Judiciaria
Relator: MARIO DE BRITO
dada aos reus a possibilidade de responderem. V - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal ... alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado