36/14.4TBOLR.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II - No âmbito da respectiva liberdade
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Relator: ALEXANDRE REIS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II - No âmbito da respectiva liberdade
Relator: JORGE SANTOS
75/2020, de 27 de novembro, não contempla a existência de qualquer fase negocial obrigatória a decorrer na pendência do processo. - Essa fase negocial está prevista em momento prévio à apresentação
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
futuros, anuidades, diuturnidades ou quaisquer outros é válida, na medida em que durante a fase negocial da cessação do contrato não se verificam os constrangimentos que se podem pressupor durante
Relator: HENRIQUE ANTUNES
dever de comunicação, que vincula o utilizador de cláusulas contratuais gerais, é actuado na fase negocial ou pré-contratual, é irrelevante o seu cumprimento em momento posterior, dado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
apenas este objetivo relativo à fixação da compensação devida (não se reportando à fase negocial prévia ao despedimento coletivo, que não faz qualquer sentido, nem se reveste de qualquer utilidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor, porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II) Não cabe nos poderes do juiz
Relator: ALEXANDRE REIS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. IV) Não obstante, é inadmissível a acepção
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
confiança/quebra de expectativas por si criadas à Autora na conclusão de toda essa fase negocial de mais de um ano, sem justificação séria para tanto. III - Nessa medida, tem/deve
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
valor proposto pelo expropriante ou o contraposto pelos expropriados na fase negociatória antecedente à expropriação litigiosa não condicionam a ulterior fixação da indemnização, que dependerá exclusivamente dos critérios legais ... abuso de direito a fixação da indemnização, na fase contenciosa, em montante inferior à proposta feita pelo expropriante na fase negocial
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
protecção do consumidor, como parte mais frágil, que obriga o predisponente, ainda na fase pré-negocial, a comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, e a informá
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
regime jurídico das cláusulas contratuais gerais impõe que o predisponente, ainda na fase pré-negocial, comunique ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspetos nelas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova da prática de facto ilícito em qualquer uma das fases do processo negocial, impossível se torna responsabilizar pré-contratualmente ou contratualmente a entidade demandada com base em eventual desrespeito
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
cláusulas contratuais; a finalidade prática do negócio; o comportamento das Partes na fase pré-negocial e na execução do negócio jurídico; as circunstâncias de tempo e de lugar
Relator: FERREIRA DE BARROS
contrato de leasing. 2. Com efeito, toda actividade que o interessado desenvolve, numa primeira fase, junto do fornecedor, escolhendo o bem a locar, definindo as condições da sua aquisição pelo ... mesmo procedendo à sua encomenda com vista a futuro contrato, situa-se numa fase pré-negocial, sem qualquer eficácia vinculativa. 3. O sinal assim constituído, porque nenhum contrato foi celebrado
Relator: GIL ROQUE
Mesmo que o vendedor, tenha na fase das negociações preliminares do negócio dito ao candidato a comprador que na garagem anexa à fracção autónoma que se propunha vender, tinha tamanho ... adquirir, no caso da fracção autónoma, devem ser analisadas na fase pré-negocial no âmbito da liberdade de ceIebração e de estipulação e não "a posteriori" , depois da celebração
Relator: PEREIRA BATISTA
inequívoca segundo os critérios gerais de interpretação da declaração negocial. III – A declaração de renúncia emitida numa fase em que se tentava solucionar, amigavelmente, um diferendo, que não logrou êxito
Relator: TÁVORA VÍTOR
negócio não se perfila dicotomicamente face ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos AA. na fase preliminar das negociações, mas antes numa relação de complementaridade no que toca ao ressarcimento ... indemnização com base na responsabilidade civil devido ao comportamento negocial lesivo dos princípios da boa-fé na fase da formação do contrato. 4. A conclusão do negócio não dilui para
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
frustração do contrato por ruptura negocial, quando, verificando-se aquela ruptura negocial, esta seja injustificada, face à ponderação dos interesses em jogo, na fase contratual em questão e se verifiquem
Relator: FILIPE CAROÇO
complexas, por vezes as partes chegam a entendimentos faseados ou aceitam reciprocamente propostas que constituem o quadro ou base da continuidade negocial, sem que, contudo, tenham atingido a conclusão
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
contraparte não omite nem falseia informações relevantes para a formação da vontade negocial. Essa exigência coloca-se com particular intensidade no contrato de seguro, atenta a respectiva natureza como negócio ... questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta. Ele acompanha toda a fase de formação do contrato e o seu cumprimento terá de aferir-se pelas circunstâncias