Tribunal da Relação de Coimbra
I - O valor proposto pelo expropriante ou o contraposto pelos expropriados na fase negociatória antecedente à expropriação litigiosa não condicionam a ulterior fixação da indemnização, que dependerá exclusivamente dos critérios legais. II - A proposta inicial do expropriante não constitui um limite mínimo para além do qual não é possível à arbitragem ou ao tribunal reduzir a indemnização. III - Não configura uma situação de abuso de direito a fixação da indemnização, na fase contenciosa, em montante inferior à proposta feita pelo expropriante na fase negocial.
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