00486/12.0BEVIS
Relator: Luís Migueis Garcia
recorrente impugna a matéria de facto propondo a eliminação de matéria por si próprio tida como irrelevante, necessariamente que essa impugnação, a seu impulso e com tal colorido, improcede, porque
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Relator: Luís Migueis Garcia
recorrente impugna a matéria de facto propondo a eliminação de matéria por si próprio tida como irrelevante, necessariamente que essa impugnação, a seu impulso e com tal colorido, improcede, porque
Relator: DR. RUI BARREIROS
estes. II – Assim, determinados factos podem ser instrumentais numa acção e não o serem numa outra - serem até os factos principais ou serem factos irrelevantes. III – Podendo ser factos instrumentais
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
I - Não tendo o recorrente especificado os concretos meios probatórios, constantes do
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito da decisão sobre a matéria de facto, não compete ao julgador pronunciar-se sobre factos absolutamente irrelevantes ou inócuos em termos de decisão jurídica, porque deles não se pode
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Só os factos que produzem ou têm
Relator: MARCO BORGES
rejeição. II - Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se mostrar irrelevante ou inócua para a solução jurídica do objeto do recurso, no todo ... entregar-lhe os restantes, em fase de conclusão do seu processo de fabrico, o facto da sua apreensão pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária com o fundamento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Dado o disposto no art. 511º, n.º 1, do CPC
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Uma vez que está vedado ao tribunal ad quem a prática
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A consideração da existência de um ónus de concentração da defesa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A extensão em dez dias do prazo para interposição do recurso
Relator: EVA ALMEIDA
ausência de qualquer informação sobre o estado do cinto de segurança, o facto da vítima ter sido projectada para fora do veículo, nas concretas circunstâncias deste acidente ... condução, na qual se engloba a escolha da via por onde circula, sendo irrelevante o facto do filho dos autores ter, ou não, aceitado ser transportado por aquela
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mera colocação em perigo daquele mesmo bem jurídico. II – É tipicamente irrelevante o facto de o menor ser agarrado no braço pela arguida, pois tal não implica necessariamente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
XXXII- Ou se se considerar o mesmo provado, entender-se que este facto é irrelevante para a decisão jurídica da causa. XXXIII- O Ponto 1.40, não é um facto ... poder-dever de investigar por si o facto, isto é, fazer a sua própria “instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova relevantes para
Relator: RAQUEL REGO
longo do que o dos nºs 1 e 2 da mesma disposição, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal. IV - O prazo de prescrição conta
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os factos que conduzem à usucapião, desacompanhados de um pedido de reconhecimento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
relevância jurídico-penal, para efeitos de condenação criminal, carecem de ser concretizadas em factos, sendo irrelevantes ou inócuas as imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar ... contraditório, o qual só pode ser plenamente assegurado se o arguido souber quais os factos concretos de que é acusado para que deles se possa defender. 4 - Decisivo para