Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não tendo o recorrente especificado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não cumpriu o ónus impugnatório que sobre si impende nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pelo que se impõe a rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto nesta parte. II - Tendo-se limitado o recorrente a concluir que a redacção de um facto é “enganadora”, sem extrair qualquer consequência de tal afirmação, não especifica o mesmo a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre a questão de facto em análise, assim não tendo cumprido o ónus impugnatório que sobre si impende nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pelo que se impõe a rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto nesta parte. III - Tendo sido dado como provado que “Antes da realização das obras e alteração do trânsito referidas nas alíneas L), O) e P), ocorreram muitos acidentes na Rua do Botequim.”, a não concretização do número de acidentes ocorridos na rua em causa não determina a sua irrelevância, sendo possível dar como provada essa ocorrência sem determinação do número de acidentes. IV - Não consubstancia “uma generalidade” dar-se como provado que “A colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos, cria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito.”, tratando-se, antes, uma constatação que o Tribunal retira da produção de prova quanto ao risco de colisão de veículos e ao congestionamento de trânsito. V - Não basta ao recorrente invocar a irrelevância de certos factos dados como provados na sentença recorrida, cabendo-lhe demonstrar essa irrelevância. VI - A alegação, em sede de recurso, de vícios do acto suspendendo não invocados no requerimento inicial mostra-se inovadora, pelo que, não havendo acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, é de rejeitar o recurso nessa parte. VII - O aumento da poluição no local de residência do requerente, só por si e sem que tenha sido alegada a ocorrência de danos concretos causados por esse aumento de poluição, ainda que provocado pelo acto suspendendo, nem a ultrapassagem dos limites estabelecidos na lei ordinária, não viola os direitos à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos artigos 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa. VIII - Invocando o recorrente a adequação da expropriação na situação concreta, cabe-lhe alegar e demonstrar a insuficiência de outras medidas alternativas menos lesivas, não lhe bastando alvitrar uma solução – consubstanciada na colocação, a título definitivo, de semáforos em determinada rua, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos – que a sentença recorrida concluiu que, por criar risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito, não constituía alternativa adequada à prossecução do fim de interesse público subjacente à prática do acto suspendendo, limitando-se a afirmar – sem fundamentar e sem afastar tal juízo decisório - que tal solução é menos lesiva do que a expropriação.
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