3546/04
Relator: JORGE ARCANJO
financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante
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Relator: JORGE ARCANJO
financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
bens, o requerente tem que fazer prova sumária do direito relativo aos bens a arrolar, bem como dos factos em que radica o receio do seu extravio ou dissipação ... entrega dos bens, só por si, não representa o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, pois constitui apenas a enunciação do motivo pelo qual é necessário o recurso
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio
Relator: FERNANDO BENTO
justo receio de extravio ou dissipação de bens há que basear-se em dados objectivos e não em meras conjecturas ou juízos subjectivos do requerente/credor
Relator: NUNO GARCIA
previsto no artº 7º da Lei 5/2002 de 11/5 quanto à perda alargada de bens não substituiu o regime previsto nos artºs 110º (designadamente o seu nº 6) e 130º ... destino do valor da venda dos mesmos, sendo que o arresto impede o extravio desses bens por parte do arguido. Mas esse destino não poderá deixar de ter em conta
Relator: ISAÍAS PÁDUA
maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir
Relator: JORGE ARCANJO
financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A finalidade do arrolamento de bens comuns do casal não se esgota
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens; 3) Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409º do NCPC ... alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
bens móveis, de que estes se encontram a ser retirados, pelos requeridos, do imóvel onde ela os tinha para local desconhecido, configura a situação de justo receio de extravio, ocultação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O n.º 1 do artigo 391.º CPC visa conferir ao
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial – para efeitos de
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Constituem requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – No arresto, a avaliação judicial do receio, para poder considerar-se
Relator: EMÍDIO COSTA
1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I - Procedimento cautelar de arresto, tendo a requerente demonstrado, indiciariamente, a existência
Relator: ACÁCIO LUÍS NEVES
I - O credor pode requerer arresto sobre bens móveis, designadamente em veículos
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
I - A simples alegação dos anos já decorridos sobre a condenação, o
Relator: LUÍS CRAVO
está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse risco no sentido de assegurar a manutenção ... caso, os bens futuramente a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação desses