142/99
Relator: MAIO MACÁRIO
I.Quem tiver a posse efectiva do veículo é responsável pelas infracções relativas
89 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MAIO MACÁRIO
I.Quem tiver a posse efectiva do veículo é responsável pelas infracções relativas
Relator: A. COSTA FERNANDES
chamada «condução defensiva» aconselhe um esforço de previsão; 6. Um excesso de carga de 5.500 kg, num veículo com o peso bruto de 31.500 kg, implica infracção ao art. 57º
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: PAULO SERAFIM
expedidor possuía nas suas instalações (local da carga) balança que lhe permitia pesar o veículo com a carga e que, não obstante, não o fez, verifica-se atipicidade contraordenacional ... Contra tal entendimento não colhe a objeção de que a exclusiva responsabilidade pelo excesso da carga do expedidor que disponha de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria
Relator: MAIO MACÁRIO
locatário do veículo a responsabilidade por infracção ao DL n.º 285/94 (excesso de carga transportada em veículo). II.O pagamento da coima pelo seu valor mínimo é possível em qualquer
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A circunstância de a entidade administrativa, aquando da notificado da prática
Relator: João Conde Correia dos Santos
departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias ... tribunal, Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro
Relator: CLEMENTE LIMA
responsabilidade pelo excesso de carga transportada em veículo de transporte rodoviário cabe, não ao condutor do mesmo, mas sim ao respetivo proprietário ou locatário
Relator: LÍGIA VENADE
causar desse modo outros prejuízos (que não sobre a mercadoria). V As operações de carga e descarga podem ser incumbência do expedidor. VI Mantém-se, porém, a obrigação do transportador ... regra da comparticipação da responsabilidade, quanto à sanção (coima) imposta ao transporte de carga em excesso, entre o expedidor e o transportador. IX Igual solução deve ser aplicada a outras
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela
Relator: Frederico Macedo Branco
sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela
Relator: ANTERO VEIGA
prejuízos sofridos pelos objectos seguros, quando se prove que o sinistro ocorreu por excesso de carga ou deficiência de estiva da responsabilidade do segurado”, compete à seguradora a prova
Relator: HEITOR GONÇALVES
contra-ordenação tipificada no artigo 27° do DL 38/99, de 6 de Fevereiro (excesso de carga) é punida pelo artigo 29°, nos seguintes termos: " Sem prejuízo do disposto no artigo
Relator: JORGE ARCANJO
credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor. II – A Lei nº 23/96, de 26/07 (Lei de Protecção dos Serviços
Relator: RUI PEREIRA
credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor. IV – A mora da CGA deveu-se ao facto de não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
proibição do excesso (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição) enquanto pressuposto e limite das restrições ao direito de acesso a cargos públicos
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o Tribunal a quo se pronuncia sobre questões/vícios que não foram suscitados pelas partes (art.125º do CPPT ... erro ou manifesto excesso na quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). III – A demonstração do excesso na quantificação da matéria tributável está a cargo do Impugnante
Relator: ARTUR DIAS
carga decorrente de deficiência de acondicionamento – não tem por objecto todos e quaisquer danos causados a terceiros, mas apenas os causados em virtude de queda de carga e desde ... deficiência de acondicionamento apenas consistente no excesso de altura legalmente prevista e que não deu causa a qualquer queda de carga, não configura o apontado direito de regresso
Relator: RICARDO SILVA
para se sentir que o ónus de indemnizar posto a cargo do arguido na sentença recorrida é um tanto excessivo. VII – Pelo que, ponderados todos os critérios supra enunciados
Relator: Paulo Moura
aplicação dos métodos indiretos divide-se em dois momentos: o primeiro, a cargo da Administração Tributária, que é o da comprovação dos pressupostos para aplicação de métodos indiretos, o qual ... fixação da matéria coletável, neste caso incumbindo ao contribuinte o ónus da prova do excesso da sua quantificação. II – Quando a Administração Tributária estabeleça critérios para considerar que o contribuinte