247/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 4 dos autos
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Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 4 dos autos
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
mais desde 2013, e que também eles já fizeram queixa, mas sem resultado. Mais esclareceram que as queixas são do conhecimento pessoal dos proprietários da pastelaria. As testemunhas ... embora fechem a porta da rede, por causa do calor que se faz sentir. Esclareceram que fornecem outras entidades, nomeadamente mais 5 pastelarias do patrão, lojas, clientes particulares e alguns
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 14/2016-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF. xxxxx, residente
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
SENTENÇA Proc. N.º 175/2023-JPBCR RELATÓRIO: [PES-1], identificado a fls. 1
Relator: JUDITE MATIAS
tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual
Relator: PAULA PORTUGAL
seus averbamentos ou cancelamentos, podendo ainda proceder a rectificações de registos e prestar declarações complementares, bem como para a representar junto de quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, nomeadamente nos Serviços ... andar a contratar terceiros para tratar do assunto – atento a que, pedidos esclarecimentos ao Demandante em Audiência de Julgamento relativamente à quantia peticionada, de forma a aperfeiçoar o seu articulado
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos do demandante que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual
Relator: SOFIA COELHO
SENTENÇA Processo n.º 105/2014-JP Objecto: Responsabilidade civil contratual. (alínea h), do
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do artigo
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual
Relator: DULCE NASCIMENTO
veio a ser indeferido pelo ISS por ausência de resposta da mesma às informações complementares solicitadas (fls. 24 a 28). Apesar de não constar dos autos informação sobre a alfabetização ... solicitador (fls. 29), tendo iniciado a mesma na presença dos Demandantes e Demandada que esclareceu o tribunal sobre o seu total entendimento de tudo o que se estava a passar
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 92/2021-JPP Sentença Parte Demandante: --- [PES-1], contribuinte fiscal n
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais entregues, dos danos materiais à empreitada complementar (os elementos não integrados no conceito de empreitada base, nomeadamente, paredes de alvenaria exteriores, cobertura ... indemnizável nos termos definidos para a empreitada base, bem como a cobertura de riscos complementares (convencionada expressamente mediante o pagamento do respetivo prémio), nomeadamente, no que ao caso interessa
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. Iniciando-se o enquadramento jurídico, esclareça-se que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo ... tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios. Ou seja, há, assim
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual
Relator: DIONISIO CAMPOS
fundou-se nos autos, atentos os documentos de fls. 6 a 11, complementados pelas informações e esclarecimentos dados pessoalmente pela Demandada ao tribunal na audiência de julgamento quando questionada pelo
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
demandante falou com o demandado acerca deste acto. 5)Que o demandado não esclareceu o que fez ao dinheiro. 6)E, não devolveu qualquer quantia á demandante ... resultam de ambas as partes terem respondido de forma positiva aos mesmos. O facto complementar de prova com o n.º 7 resulta dos documentos juntos com a contestação