Julgados de Paz

201/2008-JP

Relator
DULCE NASCIMENTO

Texto integral (2605 palavras)

SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Litígios entre proprietários (alínea d), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 3.000€ (três mil euros). III – TRAMITAÇÃO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 3.000€ (três mil euros) correspondente ao custo dos trabalhos que deverá promover no seu prédio: arranque de árvores, limpeza do terreno (incluindo corte das raízes e ramos), bem como as necessárias obras que impeçam a queda de água no espaço que medeia o muro da Demandada e a parede de casa dos Demandantes, colocando caleiras ou virando o sentido de queda da água do telhado. Juntaram aos autos dois documentos. Citada em 04.09.2008 (fls. 18), em 08.09.2008 a Demandada juntou aos autos comprovativo de requerimento de protecção jurídica (fls. 15), que veio a ser indeferido pelo ISS por ausência de resposta da mesma às informações complementares solicitadas (fls. 24 a 28). Apesar de não constar dos autos informação sobre a alfabetização da Demandada, tendo verificado que junto do ISS, declarou que “não sabe assinar” (fls. 16 dos autos), e atento o disposto no n.º 2 do artigo 38º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, foi a mesma notificada por despacho de que é obrigatório fazer-se acompanhar por Advogado, Advogado estagiário ou Solicitador, devendo proceder à sua constituição e juntar aos autos a correspondente procuração, o que não logrou fazer (fls. 21). Nos presentes autos, verifica-se por parte da Demandada a inexistência de apresentação de contestação (47º LJP), de resposta ao despacho proferido a fls. 21, acrescido da sua falta à sessão de Pré-Mediação sem justificar, e da sua falta à agendada Audiência de Julgamento, também sem justificar. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a Audiência de Julgamento, com a advertência à Demandada da sua obrigação de fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador (fls. 29), tendo iniciado a mesma na presença dos Demandantes e Demandada que esclareceu o tribunal sobre o seu total entendimento de tudo o que se estava a passar. Sendo a falta de cumprimento da constituição obrigatória de advogado, advogado estagiário ou solicitador, da Demandada, após notificação para o constituir, há lugar ao prosseguimento do processo (art. 39º/4 CPC). - Neste sentido, foi decidido no Ac. RP, 08.11.2001, proc. 9920684, www.dgsi.pt - "A audiência de julgamento não é adiada por falta de advogado do réu, que não compareceu, se … notificado … não constituiu … dentro do prazo legal, nem posteriormente". Em virtude da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento sem justificar, não se fazer acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador após notificação para o efeito sem justificar, consideram-se confessados os factos articulados pelos Demandantes, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir. IV – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Regularmente citada, a Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si na presente acção, designadamente contestando-a, ou comparecendo à audiência de julgamento, com assistência obrigatória por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Porém, nada fez para se defender, ou justificou, mantendo-se alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP, com base e fundamento nos autos, bem como nos documentos de fls. 5 a 9, 10A e 10B, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão, bem como pelos documentos juntos aos autos, relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelos Demandantes (fls. 1 a 4). Termos em que, sumariamente, se considera provado que, os Demandantes são proprietários do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira, e a Demandada proprietária do prédio a norte daquele. A Demandada tem na sua propriedade várias árvores de grande porte, nomeadamente, eucaliptos e árvores de frutos, cujas raízes já derrubaram o muro e prejudicam a captação de água dos Demandantes verificando-se que os seus ramos passam para a propriedade dos Demandantes, largando folhas e sujando-a, para além das ervas que crescem e ultrapassam a rede que divide os prédios. A Demandada tem no fim da sua casa uma construção de cujo telhado goteja água em cima do muro de que é proprietária infiltrando-se depois no espaço que medeia entre o referido muro e a parede de casa dos Demandantes empossando e acumulando detritos que causam infiltrações. Na altura da construção da casa dos Demandantes estes ofereceram-se para fazer obras no aludido telhado da Demandada, para colocar caleiras ou virar o sentido de queda da água do telhado, evitando assim que tivessem os problemas que agora têm, o que aquela sempre recusou. Os Demandantes por diversas vezes alertaram a Demandada para estas situações, inclusivamente através de carta enviada por advogado no que ás árvores diz respeito, não tendo até à presente data efectuado nada para corrigir esta situação. V – O DIREITO As questões vertidas nos presentes autos tem a ver com as relações de vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade, respeitando o litígio a proprietários de prédios confinantes, designadamente, quanto a arranque de árvores, limpeza de terreno e realização de obras face a infiltração provocada por água que goteja do telhado da Demandada e permanece empossada no espaço que medeia o muro da Demandada e parte da casa dos Demandantes. A) Arranque das árvores de grande porte e árvores de frutos na propriedade da Demandada que com as raízes derrubam o muro e prejudicam a captação de água dos Demandantes, corte dos ramos que passam para a propriedade dos Demandantes e ervas que ultrapassam a rede que divide os prédios? Nos termos do disposto no artigo 1305º do Código Civil (CC) o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas. Quer isto dizer que, cada proprietário tem direitos, mas também tem obrigações e deveres, encontrando-se os mesmos legalmente determinados. Dentro dessas limitações, criadas para salvaguardar situações em que o exercício do direito de propriedade afecta a propriedade de outrem, esclarece o artigo 1366º CC que é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.” No nº 2 do citado artigo esclarece-se que tal não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos. Conforme é sabido os eucaliptos, por exemplo, são árvores geradoras de inúmeros danos que podem ir desde a seca de águas, à destruição de muros e outras estruturas pelas suas raízes, capazes de penetrar a grandes distâncias. Acrescido do perigo que representam dado serem detentoras de um elevado porte, podendo a qualquer momento cair, seja a queda provocada pela acção do homem, de fenómenos climatéricos ou outros. O artigo 1366º/2 CC determina que a plantação ou sementeira de euca­liptos, acácias e outras árvores igualmente nocivas fosse regulada por leis especiais, nomeada­mente o Decreto-lei 28039 /14/09/1937, Decreto-lei n.º 175/88 de 17 de Maio e o Decreto-lei n.º 124/2006 de 28 de Junho – que nomeadamente estabelecem regras para a plantação ou sementeira de espécies de rápido crescimento. No artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 28039 de 14 de Setembro de 1937, afirma-se que é proibida a plantação ou sementeira das espécies arbóreas acima referidas a menos de 20 metros de terrenos cultivados e de 30 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios. Continua o artigo 2º esclarecendo que as plantações ou sementeiras feitas em contravenção do artigo anterior poderão ser arrancadas a requerimento dos interessados...” Nos presentes autos, apurou-se que no prédio da Demandada, que confronta com o dos Demandantes e onde têm estes implantada a sua habitação, encontram-se plantadas árvores de grande porte, nomeadamente eucaliptos, numa área a menos de 30 metros de distância do muro divisório das propriedades e do furo de captação de água dos Demandantes, danificando o referido muro e prejudicando a captação de água, assim como sujando a propriedade dos Demandantes com ramos e lixo proveniente das referidas árvores. Uma vez que, não foi alegado, nem resultou provado se a habitação foi edificada antes ou após a plantação ou sementeira de eucaliptos e demais árvores e vegetação, assim como não foi alegado, nem ficou provado, que a Demandada tivesse interesse em fruir do resultado económico que aqueles eucaliptos lhe poderiam proporcionar, é aplicável o disposto nos artigos 1º e 2º do citado diploma legal, devendo em consequência a Demandada diligenciar no sentido de arrancar a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 metros do prédio dos Demandantes, sem direito a qualquer indemnização dos Demandantes por esse arrancamento, uma vez que também não foi alegado nem ficou provado que a plantação ou sementeira tenha sido feita anteriormente à vigência da Lei nº 1.951, de 9 de Março de 1937, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º do DL 28.039 citado. Dentro das limitações criadas para salvaguardar situações em que o exercício do direito de propriedade afecta a propriedade de outrem, dispõe o Anexo ao DL 124/2006 de 28 de Junho que nas faixas de gestão de combustível envolventes a edificações, as copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação e nunca se poderão projectar sobre o telhado. Acresce que nos termos do mesmo diploma, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros e a desramação deve ser de 50% da altura da árvore até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo. Face ao supra referido deve a Demandada proceder à limpeza do terreno, incluindo corte das raízes e ramos que pendem para a propriedade dos Demandantes, no prazo de três dias a contar da presente data. Caso não o faça, poderão os Demandantes, a expensas suas, proceder a esse corte ainda que para tal seja necessário penetrar na propriedade da Demandada, a qual deverá para esse efeito dar o necessário consentimento. Bem como, deve a Demandada proceder ao arranque das árvores, permitidas por lei que se encontrem a menos de 5 metros do prédio dos Demandantes, bem como aos eucaliptos que se encontram a menos de 30 metros do muro que delimita a propriedade, num prazo adequado para o efeito, que se fixa em trinta dias. Caso não o faça voluntariamente poderão os Demandantes requerer a execução do arrancamento das árvores à Câmara Municipal ou à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, penetrando na propriedade da Demandada, que deverá dar o necessário consentimento. B) Execução pela Demandada de obras que impeçam a queda de água no espaço que medeia o muro da Demandada e a parede de casa dos Demandantes, colocando caleiras ou virando o sentido de queda da água do telhado da Demandada. Conforme resulta referido supra o exercício do direito de propriedade, está sujeito a limitações, bem como a obrigações, existindo legalmente a figura do “estilicídio” para atender às situações criadas pelos proprietários que deixam ficar os beirados dos telhados dos seus prédios urbanos a gotejar sobre prédios vizinhos, como é o caso dos autos. Resulta do disposto no artigo 1365º CC, que o proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo. Esclarece ainda o nº 2 do citado artigo que o proprietário do prédio serviente deve realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo do prédio dominante. Resultou provado dos presentes autos que o que move os Demandantes é o problema do escoamento das águas do telhado da Demandante que se infiltra na habitação dos Demandados e não um conflito de limites de propriedades. De acordo com o disposto no citado artigo 1365º CC conclui-se que o proprietário tem o dever legal de evitar o escoamento de águas sobre o prédio vizinho por qualquer meio (designadamente, pela colocação de uma caleira), ou deixando entre o prédio e a beira do telhado o intervalo mínimo de cinco decímetros, termos em que deve a Demandada no prazo máximo de trinta dias proceder à realização de obras que impeçam a queda de água no espaço que medeia o muro da Demandada e a parede de casa dos Demandantes, colocando caleiras ou virando o sentido de queda da água do telhado da Demandada. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a proceder: - ao arranque das árvores, permitidas por lei que se encontrem a menos de 5 metros do prédio dos Demandantes, bem como aos eucaliptos que se encontram a menos de 30 metros do muro que delimita a propriedade, num prazo adequado para o efeito, que se fixa em trinta dias. Caso não o faça voluntariamente poderão os Demandantes requerer a execução do arrancamento das árvores à Câmara Municipal ou à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, penetrando na propriedade da Demandada. - à limpeza do terreno, incluindo corte das raízes e ramos que pendem para a propriedade dos Demandantes, no prazo de três dias. Caso não o faça, poderão os Demandantes, a expensas suas, proceder a esse corte ainda que para tal seja necessário penetrar na propriedade da Demandada, a qual deverá para esse efeito dar o necessário consentimento. - à realização de obras que impeçam a queda de água no espaço que medeia o muro da Demandada e a parede de casa dos Demandantes, colocando caleiras ou virando o sentido de queda da água do telhado da Demandada, no prazo máximo de trinta dias. Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos Demandantes e Demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de Julho de 2009. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento)