390/14.8TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
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Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
Relator: AZEVEDO MENDES
outra decisão judicial. II – Tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial ... enquanto não ocorrer a dita verificação de créditos do trabalhador no processo de insolvência instaurado contra a sua entidade patronal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deslocações (alimentação e alojamento) por si efectuadas em benefício da entidade patronal, desde que se destinem a compensar o trabalhador pelas despesas por si suportadas e relativas a essas mesmas ... própria natureza e em princípio, compensações por despesas incorridas pelo trabalhador mas a favor da entidade patronal, pelo que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa função e passarem
Relator: Ana Patrocínio
custo constituem retribuição. IV - Consignando-se no contrato de trabalho que o local de trabalho era na sede da entidade patronal, em Portugal, as verbas pagas, por força das despesas ... despesas suportadas em favor da entidade patronal por motivo de deslocações ao serviço desta, é normal e comum que a entidade patronal só pague esse abono diário durante os dias
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deslocações (alimentação e alojamento) por si efectuadas em benefício da entidade patronal, desde que se destinem a compensar o trabalhador pelas despesas por si suportadas e relativas a essas mesmas ... própria natureza e em princípio, compensações por despesas incorridas pelo trabalhador mas a favor da entidade patronal, pelo que só tem sentido tributá-las quando extravasarem essa função e passarem
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
conhecia, se revele adequada à produção de tais danos. IV – A responsabilidade agravada da entidade empregadora não se basta, em termos de causalidade adequada, com a afirmação empírica ... resultado. V – A causalidade adequada para efeitos da responsabilidade agravada da entidade patronal, em caso de acidente de trabalho, exige a demonstração de que uma determinada regra de segurança não
Relator: SERRA LEITÃO
intervalos previstos no artigo seguinte . II – O tempo de deslocação do trabalhador desde a sede da entidade patronal até aos locais onde vai laborar e por determinação desta, e vice ... fazendo parte do horário de trabalho . III – A partir do momento em que o trabalhador se apresenta ao serviço nas instalações da sua entidade patronal, para se deslocar para
Relator: FERNANDES DA SILVA
sobre a entidade patronal o ónus de ilisão da presunção "iuris tantum" de culpa, não basta a inobservância dos preceitos reguladores da segurança e higiene no trabalho e a culpa
Relator: AZEVEDO MENDES
situação e a verificação do acidente). III – Este ónus compete à entidade patronal ou à seguradora do trabalhador. IV – Ao contrário do que sucedia na anterior lei ( artº 54º ... trabalho; quem invocar os fundamentos previstos no artº 18º, nº 1, da NLAT - falta de observação de norma ou regra de segurança por parte da entidade patronal -, como facto constitutivo
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
são as condições de trabalho constantes de contrato colectivo de trabalho tornadas aplicáveis às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade ... até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador . III – No artº 88º, nº 1, da LCT e actualmente no artº 261º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – É de reconhecer a responsabilidade agravada da empregadora do sinistrado, nos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
custo constituem retribuição. VI - Consignando-se no contrato de trabalho que o local de trabalho era na sede da entidade patronal, em Portugal, as verbas pagas, por força das despesas ... efeitos atrás referidos, já que visarão compensar o trabalhador por despesas por si realizadas ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho
Relator: JAIME FERREIRA
local da queda, pode concluir-se que a entidade patronal agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores, sendo certo que, para que se verifique a presunção de culpa ... Nestes termos, deve concluir-se que a entidade patronal violou a norma constante do art. 93º, &1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, pelo que se presume
Relator: PAULA DO PAÇO
responsabilidade objetiva do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores emerge do chamado risco económico ou de autoridade. II- A teoria do risco económico ou de autoridade ... lesão verificada durante um jogo de futebol realizado pelos funcionários da entidade patronal, durante a hora de almoço, e por iniciativa dos participantes, constituiu uma atividade lúdica, de natureza pessoal
Relator: Fernanda Brandão
trabalho contratualmente previsto ou deslocações e novas instalações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal ... trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O regime legal de promoção da segurança e saúde no trabalho
Relator: JOSÉ FETEIRA
I. Compete ao empregador garantir previamente as condições necessárias de acesso em
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Actualmente, no caso de se verificar que não foram observadas normas
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Ao contrário do que sucedia na anterior lei (artº 54º do
Relator: FERNANDES DA SILVA
previstas na Base IX da LAT, só a comprovada actuação dolosa ou negligente da entidade patronal confere o direito à ressarcibilidade dos eventuais danos não patrimoniais. II - Apesar do despacho ... casu., no despacho saneador, na óptica do pedido estritamente fundamentado num acidente de trabalho e, na sentença, equacionada a tese do acidente poder ter sido causado por terceiros, a competência