Parecer n.º 95/1975
Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - Em face do disposto no artigo 9, n 1, do Decreto
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Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - Em face do disposto no artigo 9, n 1, do Decreto
Relator: CUNHA RODRIGUES
remunerações devidas a membros de comissões administrativas de empresas intervencionadas pelo Estado constituem encargo das proprias empresas; 2 - O Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento das remunerações
Relator: MONTEIRO DINIS
empresas privadas, ao legitimar o acto de intervenção em si mesmo considerado, pressupunha que esta havia de pautar-se pela adopção de um conjunto de medidas relativamente as empresas intervencionadas ... empresa, orientada no sentido do interesse geral e da defesa dos direitos dos trabalhadores. VI - A credencial concedida pela Constituição ao legislador ordinario permitia que os direitos das empresas intervencionadas
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 2 do Decreto-Lei n 411/91, de 17 de
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - No caso de a intervenção do Estado nos termos do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
intervenção activa da Administração Publica na gestão e funcionamento das empresas privadas, disciplinada pelo Decreto-Lei n 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar, representa um procedimento de excepção ... prejuizo do limite maximo estabelecido no n 3 do artigo 6 para as empresas intervencionadas; 5 - "Conservas do Outeiro, Consol, SARL" e uma empresa privada que esteve submetida ao regime
Relator: VAZ REBORDÃO
emergente de um contrato de empréstimo, celebrado entre o Estado e uma empresa privada por si intervencionada e representada pelos gestores por si nomeados. III - São da mesma maneira competentes ... responsabilidade civil extracontratual formulado contra o Estado e fundamentado em danos causados à empresa por actos da Comissão Administrativa, de empresa privada, nomeados pelo governo aquando da intervenção nos termos
Relator: ANTONIO CAEIRO
1 - Os factos alegados pelo A e imputados a Administração (intervenção do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31