1773/23.8T8VCT-A.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023
Competência tributária sobre rendimentos de um emprego privado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A Lei da Amnistia aprovada aquando da Jornada Mundial da Juventude (Lei
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MONTEIRO DINIS
liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade economica (direito a empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro ... empresa, liberdade do empresario). II - Sem embargo de a liberdade de iniciativa economica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam podem
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
recusa; tem, afinal, a mesma natureza de um ato praticado por um empregador privado que, no âmbito de um contrato individual de trabalho, nega o pagamento ao trabalhador de determinado
Relator: FERNANDA MAÇÃS
287/93, de 20 de Agosto, a dois tipos diferentes: uma relação jurídica de emprego público sujeita a um regime especial, que pode ainda considerar-se de funcionalismo público, para ... Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril; e uma relação jurídica de emprego privado, regulada pelo contrato individual de trabalho, aplicável aos trabalhadores que fizeram a opção prevista
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
funções públicas e trabalhadores sujeitos a vínculos de diferente natureza, nem entre entidades empregadoras públicas e privadas (artigo 2.º, n.º 5, do EEL). 15. O regime geral sobre ... política conformados pelo princípio da igualdade, e determina a sujeição das respetivas entidades empregadoras, públicas e privadas, à dispensa pontual desses autarcas por um período que nunca pode ultrapassar
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para
Relator: AUSENDA GONÇALVES
seja mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade, pois tal só sucede ... competente com a indicação de que o mesmo se destina para efeitos de emprego público ou privado
Relator: João Conde Correia dos Santos
âmbito de contratos entre a respetiva instituição de ensino superior empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, ainda, de atividade no âmbito de projetos subsidiados ... satisfeitos através de receitas provenientes dos contratos celebrados entre a entidade empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, então, no âmbito de projetos subsidiados
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
segurança no emprego representa uma manifestação essencial da fundamentalidade do direito ao trabalho e da ideia conformadora de dignidade que lhe vai ligada. V - A segurança no emprego implica ... causa" retira-se no essencial, que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador e que o trabalho não pode ser funcionalizado aos interesses
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
indemnizatório da autora emergente da não regularização por parte Ré, sua ex-entidade empregadora [entidade privada] junto da Segurança Social relativa à cessação do contrato de trabalho que vigorou entre
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
fundamental ao trabalho, na sua dimensão de direito do trabalhador a não ser privado do emprego por forma ilegal ou arbitrária consagrado no art.58º da CRP; II. Ao violar
Relator: FERREIRA RAMOS
existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 2 - Não existe nenhuma regra geral, valida para todos
Relator: CABRAL BARRETO
Constituição da Republica, a regra e a da proibição de acumulação de cargos ou empregos publicos, salvo nos casos e nas condições expressamente previstas na lei, sendo a acumulação sempre ... cargos cumulados; 2 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 3 - Sem prejuizo da responsabilidade decorrente
Relator: PAULA DO PAÇO
constitui, sem autorização deste, uma ingerência inadmissível na sua vida privada. II- A circunstância da viatura ser propriedade do empregador que admitiu que a mesma seja utilizada, em termos pessoais ... mesmo, pois a vida pessoal ou privada deste, no período extralaboral, é algo que não pode ser limitado pela vontade do empregador ou pela criação de circunstâncias, por este
Relator: ARMANDO AZEVEDO
não transcrição das decisões condenatórias nos certificados de registo criminal para efeitos de emprego, público ou privado, ou para o exercício de determinada profissão ou atividade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estigmatização e as possíveis sequelas desta, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. IV – Contudo, não pode confundir-se o que é (sempre) transcrito para o registo criminal ... seja mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade
Relator: INÁCIO MONTEIRO
analisado o requerimento de cancelamento provisório do registo criminal, para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização