215/18.5T9PTL-A.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Exercido um direito esgota-se o direito de o praticar, o
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Exercido um direito esgota-se o direito de o praticar, o
Relator: ANA BARATA BRITO
vinculação temática funciona num duplo sentido: impede o tribunal de conhecer para lá do facto e obriga-o a pronunciar-se até ao limite do facto, sendo este o narrado ... pelo Ministério Público na acusação, pela defesa na contestação, bem como o que resultar da discussão da causa com relevância para a decisão. 2. Se os factos alegados pela defesa
Relator: CARLOS MOREIRA
aquele equilíbrio, não é entender que este prazo continua a correr – o que implicaria duplo pronunciamento das partes, o segundo após a junção da pi aperfeiçoada -, nem que o prazo ... assim a autora replicar no prazo remanescente, mas só neste, após a notificação da contestação da ré da pi aperfeiçoada. III – Por via de regra, a apresentação extemporânea
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
falta de apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça na contestação. 4 – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do comprovativo ... petição inicial e de a acção não ser admitida à distribuição. 5 – Falhando este duplo crivo, ao abrigo dos poderes de gestão inicial, sempre que exista um erro de percepção
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre ... partir da dedução do pedido reconvencional, isto é, logo que seja apresentada a contestação onde este pedido é feito, que se há-de considerar ampliado ope legis o valor
Relator: FONTE RAMOS
1. Se a carta registada para citação do réu foi entregue a
Relator: ANTERO VEIGA
Às citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT
Relator: JORGE SEABRA
actuação profissional do Advogado que apresenta, de forma extemporânea, e sem qualquer justificação, uma contestação que, por via disso, é desentranhada ou desconsiderada, assume-se como ilícita e culposa ... alcançado não fosse a aludida acção ou omissão de terceiro. 6. Na falta de contestação (e assim é equiparada a sua apresentação extemporânea) e de oferecimento de meios de prova
Relator: MATA RIBEIRO
receção da carta registada de advertência, dado que esta não consubstancia uma segunda ou dupla citação, mas antes uma diligência complementar e cautelar de prever uma espécie de confirmação ... carta de advertência enviada no dia em que terminava o prazo para apresentação da contestação, contado da assinatura do aviso de receção pelo terceiro que recebeu a carta de citação
Relator: MONTEIRO DINIS
Ministerio Publico pois contempla soluções diferentes para diferentes situações. VI - Na verdade, em duplo grau de jurisdição são dissemelhantes as condições que caracterizam a não recorriblidade do despacho de pronuncia ... tão pouco ofensa ao nucleo essencial da defesa do arguido por impedimento na contestação do posicionamento adverso, pois que não se verifica, no plano distinto em que estes dois despachos
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
não sendo admissível uma sequência de factos atomísticos, un extraídos da petição, outros da contestação (ou da réplica, se houver) sem qualquer coerência interna. XIX. Haverá contradição na decisão ... será possível suprir a patologia identificada e garantir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. XXI. A motivação da decisão de facto consiste
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
princípio e a recorrer a um artifício, ficcionando um facto [ao operar com uma dupla negação (não se provou que o facto ocorreu mas também se não provou ... facto não ocorreu) para concluir em termos abstratos pelo facto duvidoso, esquecendo que a dupla negação, em termos ônticos, nada significa] que, em termos processuais, ou existe ou não
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
este evento teve como consequência a interrupção da contagem do prazo com o duplo efeito, instantâneo e duradouro, nos termos dos artigos ... acompanhar a porção da sentença em que se afirma que os factos alegados na contestação e os respetivos elementos de prova não podem suportar a fundamentação substancial da reversão
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I - Tomando em conta as datas da celebração do contrato de empreitada
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Na esteira de uma jurisprudencia uniforme do Constitucional pode afirmar se
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Resultando do teor da contestação que a Entidade Demandada não se