Tribunal Central Administrativo Norte

00456/14.4BEBRG

Data
2025-12-04
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, entrada em vigor a 01.01.2005, deu nova redação ao artigo 48.º, n.º 1 da LGT, passando a prever que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário». II - Daqui resulta que, tanto quanto às dívidas de IVA como às de IRS, ambas de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2007. Pelo que, em princípio, as dívidas prescreveriam a 01.01.2015. III - Todavia, tendo ocorrido a citação de ambos os oponentes a 15.01.2014, este evento teve como consequência a interrupção da contagem do prazo com o duplo efeito, instantâneo e duradouro, nos termos dos artigos 49.º, n.º 1, da LGT, 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil, até a decisão que puser termo ao processo de execução, o que ainda não se verificou. IV - No Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt, doutrinou-se no sentido de que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» [cfr., no seguimento desta jurisprudência, entre outros o acórdão deste TCA Norte de 25.09.2025, processo n.º 167/20.1BEAVR]. V – Não tendo sido colocada em causa pelos oponentes a fundamentação dos despachos de reversão do ponto de vista formal, mas somente a não adesão dos fundamentos à realidade, o que nos situa, já, no domínio da validade substancial, não podemos acompanhar a porção da sentença em que se afirma que os factos alegados na contestação e os respetivos elementos de prova não podem suportar a fundamentação substancial da reversão por constituir uma «fundamentação substancial do acto a posteriori», o que, com base na jurisprudência que citamos, não é, hoje, aceitável. Razão pela qual deveria ter o tribunal ter ponderado os factos e a prova mencionados na contestação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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