38/11.2YRGMR
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
julgamento ordenado pela Relação e dada resposta aos novos quesitos aditados à base instrutória, deverá o Senhor Juiz que a ele presidiu elaborar a sentença final, tendo em conta toda
620 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
julgamento ordenado pela Relação e dada resposta aos novos quesitos aditados à base instrutória, deverá o Senhor Juiz que a ele presidiu elaborar a sentença final, tendo em conta toda
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo
Relator: EDGAR VALENTE
fundamentos em que o Instrutor assentou a sua decisão de autorizar o acto de ingerência e na forma como o concedeu. (…) Mas não se deve cair no exagero ... exija fundamentação específica ou diferenciada, deve respeitar os requisitos constantes dos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal, ou seja, deve conter: - a indicação de existência
Relator: RUI PEREIRA
actuação da Administração. III- Pesa sobre um instrutor que demora no andamento do processo disciplinar sem justificação, a violação, nomeadamente, dos deveres de zelo e prossecução do interesse público
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Ponto é que na fase da instrução do processo disciplinar militar o oficial instrutor: “… deve ouvir o arguido a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente…”: cfr. art. 94º ... arroladas, era pertinente; XIII- De acordo com o bem invocado poder-dever de seleção do oficial instrutor, este pode ao abrigo das disposições regulamentares disciplinares aplicáveis, efetivamente, em despacho fundamentado
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
C.P.P.). II - Ao proferir a decisão instrutória, deve o juiz mover-se dentro dos factos elencados na acusação e no requerimento para abertura de instrução, indicando, de entre todos eles ... certeza e os limites da matéria abrangida pelo trânsito em julgado da decisão instrutória, constituindo assim um direito e uma garantia de defesa do arguido. IV – A omissão na decisão
Relator: LINA COSTA
artigo 93º do RDGNR, referente às diligências a efectuar na fase instrutória, estipula, designadamente, que o instrutor deverá ouvir o arguido e que este não é obrigado a responder ... processo, tomou conhecimento das diligências instrutórias que não lhe foram notificadas, e apresentou defesa arguindo nulidades e requerendo a realização das diligências instrutórias, que foram realizadas, com a intervenção
Relator: FERREIRA RAMOS
antiguidade referida na conclusão anterior, apresentada pelo 3 ajudante da Conservatoria dos Registos Centrais, (...), deve ser deferida na parte respeitante a contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de licença ... graciosa, nos termos da conclusão 1; 5 - Consequentemente, face aos elementos constantes do processo instrutor, deve ser contado a reclamante o periodo de tempo entre 29 de Julho
Relator: Joaquim Cruzeiro
factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória. só devem dar-se como não escritas as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória que encerrem questões de direito, como
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada ... formal, mormente, de despacho saneador com fixação de matéria de facto assente e base instrutória] deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
curial que, no momento da dedução do despacho final de inquérito ou da decisão instrutória, ao invés de se acusar ou pronunciar “à cautela”, se perceba logo, de um jeito ... surgir aos olhos do Tribunal de Instrução Criminal no momento da prolação da decisão instrutória, deverá optar-se por uma decisão de não pronúncia. 3. Não pode a mencionada falta
Relator: FERNANDO CARDOSO
subsequentes do processo (onde se incluem o debate instrutório e a prolação da decisão instrutória) devem ser prosseguidos pela Exmª juíza ora titular do processo e não pelo anterior titular
Relator: JORGE TEIXEIRA
aquisição originária, sem que tenha sido considerada na materialidade controvertida e sujeita a actividade instrutória, deverá a Relação determinar a ampliação da matéria de facto, pois que, tal factualidade, desconsiderada
Relator: PAULO AMARAL
tribunal, caso entenda necessária a ampliação da base instrutória, deve socorrer-se dos mecanismos previstos no art.º 650.º, n.º 1. al. f), Cód. Proc. Civil, e não
Relator: PAULO AMARAL
contrato de trabalho. VI- O tribunal, caso entenda necessária a ampliação da base instrutória deve socorrer-se dos mecanismos previstos no art.º 72.º, Cód. Proc. Trabalho, e não
Relator: RAQUEL REGO
julgamento ordenado pela Relação e dada resposta aos novos quesitos aditados à base instrutória, deverá o Senhor Juiz que a ele presidiu elaborar a sentença final, tendo em conta toda
Relator: ACÁCIO NEVES
depoimentos prestados em audiência de julgamento, a impugnação de respostas dadas à base instrutória deve obedecer ao que dispõe o artigo 690º-A, nº 1, alínea
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
fica prejudicado o conhecimento da invocada nulidade, por insuficiência do inquérito – que deve ter lugar na decisão instrutória. 2. O requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, deve
Relator: HENRIQUE ANTUNES
qualquer outro facto para o dano, a obrigação de indemnizar a que aquele deve ser adstrito deve limitar-se ao dano que seja objectivamente assacável ao facto do lesante ... prova sobre factos relevantes alegados pelas partes que não constam da base instrutória, a Relação deve, mesmo oficiosamente, cassar aquela decisão e reenviar o processo para a instância recorrida para
Relator: MÁRIO SILVA
descrita na acusação pública, que vem a ser confirmada em sede de decisão instrutória (e na qual aquele assistente assume a qualidade de arguido pronunciado), enunciando o JIC os motivos ... diferente contexto em que ocorreram. 3- Suscitada a irregularidade, por violação do dever de fundamentação, da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos pelos factos descritos no RAI do assistente