305/06.7BELSB
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
desvio de fim, a que se refere o n.º 2 do art.º 10.º do Código da Contribuição Autárquica, abrange o caso em que, tendo sido suspensa
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
desvio de fim, a que se refere o n.º 2 do art.º 10.º do Código da Contribuição Autárquica, abrange o caso em que, tendo sido suspensa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
económico do negócio e à prossecução do seu fim, i.e., às circunstâncias exigidas pela justiça interna do negócio; que esse desvio ou alteração perturbe gravemente a justiça interna do negócio
Relator: Helena Ribeiro
promoveu a sua expropriação, de modo que, a sua não afetação integral a esse fim, conferem ao expropriado o direito à reversão nas condições revistas no artigo ... verificada a afetação da coisa expropriada a finalidades que constituam um desvio do fim que presidiu à expropriação, a ablação do direito de propriedade deixa de se justificar, assistindo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MESSIAS BENTO
concreta da pena. Mas se, nalgum caso excepcional, o Ministerio Publico, para obter o "fim desviado" de conseguir que o reu seja julgado por um juiz mais severo, se orientar
Relator: Vital Lopes
empresa, não podia a administração fiscal concluir pela caducidade da isenção por desvio de fim quanto à afectação do imóvel. 3. Para tanto, tinha de recolher outra factualidade
Relator: JOÃO AMARO
crime de “desvio de subsídio” previsto no artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01, basta que algumas das prestações obtidas se desviem do fim legal. II - Para a consumação ... danosa do mesmo ou ainda qual o exacto montante do subsídio que foi desviado do respetivo fim. III - É de recorrer, nesta sede, aos referenciais contidos no direito penal patrimonial
Relator: José Correia
forma por falta de fundamentação. III) -É o caso do vício de desvio de poder: o fim a atingir pelo acto administrativo só pode descortinar-se através dos motivos reveladores ... vício de desvio de poder, por erro de interpretação do fim legal. VIII) -E também não há desvio de poder doloso por a entidade decidente lançar mãos de elementos
Relator: PEREIRA DA ROCHA
para fixação daquele valor, o juiz da execução dispunha de poder discricionário vinculado pelo fim do apuramento do valor real de mercado dos bens imóveis a vender. 4 – Das decisões ... valor de mercado dos bens a vender não cabia recurso, salvo ocorrendo desvio do fim daquele poder discricionário e apenas com este fundamento, caso em que o agravo só subiria
Relator: Dulce Neto
facto que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira; - facto que tenha por fim fazer passar através das alfândegas quaisquer mercadorias ... lºdo RJIFA, contribuindo para que se verificasse um desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria (com o que se preencheu as alíneas b) e c) do nº2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prove não haver, ab initio, intenção de fazer sua a quantia desviada do seu fim público, mas simplesmente de utilizá-la até posterior restituição, o agente seria punido como ... pronúncia contém igualmente a afirmação de que aquele arguido gastou o dinheiro afeto a fim público para os fins pessoais descritos, ou seja, para pagamento de dívida pessoal
Relator: ANTÓNIO GERAIDES
nenhum dos condutores a responsabilidade culposa, se o primeiro condutor ainda procurou desviar-se, a fim de evitar o embate, e se o segundo, antes de entrar
Relator: Cristina Flora
valores resultante dos critérios de cálculo da taxa; VIII. Não se verifica desvio poder quando o fim visado pela lei, ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio
Relator: Rui Pereira
reputar como verdadeiras. IV – A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pela recorrente, à qual incumbe alegar ... provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente com o visado pela lei na concessão
Relator: TELES PEREIRA
dois do montante de um crédito, consubstancia um uso desviado do processo de insolvência, relativamente a um fim legítimo: propiciar a execução universal do património de um devedor impossibilitado
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real ou fim efectivamente prosseguido pela Administração, comportando o mesmo duas modalidades principais (desvio por motivo de interesse público
Relator: HUGO MEIRELES
sujeita ao limite de não impedir o uso pelos demais nem desviar o bem do seu fim. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 4.º, n.º 2 da LGT; VI) Não se verifica desvio de poder quando o fim visado pela lei, ao permitir a cobrança de taxas pela utilização
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 4.º, n.º 2 da LGT; VI) Não se verifica desvio de poder quando o fim visado pela lei, ao permitir a cobrança de taxas pela utilização
Relator: ANA PATROCÍNIO
pelo executado não é total, pois, para além da imposição de um fim do qual não pode desviar-se, a margem de autodeterminação é presidida por princípios jurídicos, como