2755/16.1T8VNF.P1.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância
Relator: JOÃO NUNES
dilucidação através de outros meios de probatórios; III – Para efeitos de pagamento do descanso compensatório, integram a qualificação desses documentos os recibos de vencimento emitidos pela empregadora, donde consta ... apuramento do descanso compensatório, nem de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora
Relator: ANTERO VEIGA
circunstância de as datas destes não poderem ser alterados no âmbito da relação laboral, por terem uma dimensão social própria, relacionada com a sua função comemorativa ou religiosa ... razão de ser não se aplica ao descanso semanal obrigatório, que pode ser alterado no âmbito da relação laboral, dentro das previsões legais, designadamente para o caso das empresas autorizadas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
cedo possível das tarefas relacionadas com a respectiva actividade laboral, garantindo assim, de uma forma mais alargada, o direito ao descanso e à vida familiar. 2. Esta regra apenas pode
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
retribuições devidas a título de diferenças salariais, trabalho suplementar, descansos compensatórios não gozados, trabalho prestado em dias de descanso semanal e formação profissional não ministrada, ou seja, antes do período ... não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. 11. No caso concreto, a autora
Relator: JOÃO NUNES
I – A greve decretada ao trabalho extraordinário e suplementar, em dia normal
Relator: MÁRIO COELHO
desenvolver outras actividades estranhas à relação laboral, embora deva permanecer contactável para executar trabalho não previsto. 2. Logo, não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo
Relator: PAULA DO PAÇO
linha de fronteira entre o ‘tempo de trabalho’ e o ‘tempo de descanso’ situa-se naquele momento em que o trabalhador adquire o domínio absoluto e livre da gestão ... despendido em viagens entre Portugal e Espanha e vice-versa durante os dias de descanso do trabalhador, em carrinha da empregadora, nas condições de tempo e lugar por esta determinadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
relação laboral. III – O sinistrado que, na véspera do acidente, trabalhou como condutor de pesados de mercadorias até de madrugada e, decorridas as necessárias horas de descanso, regressou ... como de trabalho, pois não só o mesmo manteve a conexão com a relação laboral havida, como o desvio verificado foi determinado para satisfação de uma necessidade perfeitamente compreensível
Relator: VERA SOTTOMAYOR
existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. II - Na comunicação da resolução de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador ... trabalhador a prestação laboral são circunstâncias que no caso não são de considerar de suficientes para por em causa a manutenção da relação laboral. IV - A direito à compensação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
nocturno, sendo devido em relação a todos os dias do mês, mesmo que de descanso obrigatório, de férias, feriados ou folgas, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho suplementar ... idêntico ao que é devido aos trabalhadores, em geral, que prestem a sua actividade laboral em regime de isenção de horário de trabalho. II – Esta prestação constitui uma retribuição especial
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
infrações continuadas das instantâneas. No caso das violações continuadas que vão degradando a relação laboral, a passagem do tempo só as torna mais graves. Só no momento ... horário de trabalho na modalidade estipulada implica redução do direito do trabalhador ao descanso diário, mas fica salvaguardada o direito ao descanso semanal obrigatório e complementar. VII. A média anual
Relator: EDUARDO AZEVEDO
determinação das quantias a arbitrar para pagamento quer do trabalho prestado em dias de descanso quer em férias e do respectivo subsídio devem entrar para além da retribuição base ... valor do subsídio de Natal. 5- Para que haja compensação por não gozo do descanso compensatório do trabalho em dias feriados, sábados e domingo deve-se alegar e provar
Relator: PAULA DO PAÇO
denominação de “ajudas de custo” são pagas prestações que são verdadeiras contrapartidas da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, quando se apura o fim a que se destinam. VIII - Tendo resultado ... custo”, mas que se destinavam a pagar o trabalho suplementar prestado em dias de descanso e feriados, a média do valor pago, deve integrar o cálculo da retribuição de férias
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
regime legal de acidentes de trabalho confere o direito à reparação emergente de sinistro laboral ainda que o sinistrado trabalhe apenas a tempo parcial, durante diversas épocas ... não é possível determinar em concreto o valor auferido no último ano laboral, pese embora estabeleça balizas de referência. V- São passíveis de aplicação critérios diversos que melhor se ajustem
Relator: JOÃO NUNES
I. O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, veio
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
fixação da duração do trabalho suplementar, seja no estabelecimento de um período mínimo de descanso entre dois períodos diários de trabalho consecutivos do trabalhador a ele sujeito, seja na correspetiva ... trabalho suplementar e os correspondentes acréscimos remuneratórios e, por outro, das normas de direito laboral privado que disciplinam estas matérias, constantes dos artigos
Relator: FERNANDA PALMA
estabelecimento de um limite máximo de jornada de trabalho impõem que a actividade laboral, mesmo a acentuadamente intermitente, esteja temporalmente limitada, não sendo suficiente a possibilidade que o trabalhador ... mediante qualquer solicitação decorrente da actividade profissional, não pode ser tida como período de descanso para efeito de preenchimento do núcleo essencial do respectivo direito constitucionalmente consagrado. IX - Tal direito
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima ... 237/2007, de 19 de junho, onde regista os tempos de trabalho e descanso. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
confissão ou não por banda do arguido, a sua inserção social, familiar e laboral, o grau de ilicitude e de culpa e todas as circunstâncias existentes antes e depois ... está em condições de executar a condução, e isto implica não beber álcool, estar descansado e em condições mentais e físicas mínimas para garantir uma condução responsável. IV) A actuação