Parecer n.º 4/2008
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo
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Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto dos artigos 1 a 11 do Projecto de Código
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: CABRAL BARRETO
A convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal
Relator: SOUTO DE MOURA
chamado "Direito Constitucional Internacional" ou "Constituição da Comunidade Internacional", inclui o costume internacional geral ou comum, (em que avulta a definição dos crimes internacionais) e o chamado "Direito Humanitário Internacional ... abrange os crimes cometidos num período que se inicia a 1 de Janeiro de 1991. Em relação a crimes cometidos entre 1.1.93 e 25.5.93, o Tribunal Internacional funcionará pois como
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
O Projecto de Acordo entre o Governo da República da Roménia e
Relator: BARRETO NUNES
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo bilateral de cooperação entre o
Relator: João Conde Correia dos Santos
agentes do Estado, pelos crimes por estes cometidos, particularmente de corrupção, abuso do poder, violação grave dos direitos humanos e outros crimes reconhecidos pelo direito internacional (Recomendação 16.ª). Embora
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - A Convenção Internacional para a Supressão dos Atentados Terroristas à Bomba
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
tribunais portugueses detêm competência internacional para o julgamento de todos os factos imputados ao arguido no âmbito de um crime de violência doméstica, mesmo que uma parte desses factos tenha
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: LEONES DANTAS
Organização das Nações Unidas - tradução de declarações/reservas de Convenções da ONU
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
apurar o entendimento dos intervenientes. V – A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega ... como suporte do pedido de extradição o envolvimento do Extraditando em crimes de associação para o tráfico internacional de drogas e associação criminosa, ao que parece os de maior gravidade
Relator: MILLER SIMÕES
Convenção sobre a protecção fisica de materiais nucleares, elaborada no ambito da Agencia Internacional de Energia Atomica, e aberta a assinatura a partir de 3 de Março ... vinculação impõe a introdução na ordem juridico penal portuguesa de novos tipos legais de crime puniveis com penas adequadas a sua gravidade, compete exclusivamente a Assembleia da Republica decidir sobre
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Mesmo que se entenda que o artigo 8, n. 2, da
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1 – A Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear