10 resultados nos descritores e sumários

  1. TC-CONFsó sumário

    010/09

    Relator: FERNANDO FRÓIS

    inexistência de um direito de preferência invocado no domínio de uma execução fiscal, a jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, o tribunal tributário da área onde corre a execução ... relação jurídica fiscal, pois a competência do tribunal tributário, em sede de execução fiscal, decorre deste processo ter por objectivo primacial a cobrança coerciva de créditos tributários, ou seja, decorre

  2. TC-CONFsó sumário

    078946/24.6YIPRT.P1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... conhecer a causa. A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal

  3. TC-CONFsó sumário

    02922/24.4T8PDL.L1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... conhecer a causa. A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal

  4. TC-CONFsó sumário

    0353/25.8T8PDL.L1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... conhecer a causa. A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal

  5. TC-CONFsó sumário

    0143397/23.2YIPRT.L1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... conhecer a causa. A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal

  6. TC-CONFsó sumário

    042546/24.4YIPRT.P1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... causa. Consequentemente, a atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela

  7. TC-CONFsó sumário

    0143391/23.3YIPRT.P1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. VI - A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... causa. VII - A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela

  8. TC-CONFsó sumário

    0126593/24.2YIPRT.P1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. V - A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... causa. VI - A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela

  9. TC-CONFsó sumário

    0143394/23.8YIPRT.P1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. V - A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições ... causa. VI - A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela