Tribunal Central Administrativo Norte
I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada. III – No caso, não ficou demonstrado, após reapreciação da prova e ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária colectiva, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial.* * Sumário elaborado pela relatora
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