00058/25.0BEVIS-S1
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios
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Relator: ANA PATROCÍNIO
I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios
Relator: Ana Patrocínio
I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
perante essa motivação que o tribunal apreciará a sua legalidade. Estamos perante um contencioso de estrita legalidade subjacente ao ato, o que implica que os poderes de cognição do tribunal
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública. II - Estando no âmbito
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública. II - Estando no âmbito
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública. II - Estando no âmbito
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública. II - Estando no âmbito
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer
Relator: ANÍBAL FERRAZ
observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição da DGCI, possibilitando o n.º 4 do mesmo normativo ... virtude de, no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu
Relator: João Beato Oliveira Sousa
O controlo feito pelos Tribunais é um controlo de estrita legalidade, que
Relator: BERNARDO DOMINGOS
contrário do que sucede nos processo de jurisdição contenciosa, na «jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações ... jurisdição contenciosa e nas providência a tomar no exercício da jurisdição voluntária «o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar" em cada caso a solução
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
processo de jurisdição voluntária, nos quais o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna ... regime da patria potestas cujo figurino legal vem gizado no artº 181º da OTM. III - Se até no domínio da jurisdição contenciosa, o erro na forma do processo importa unicamente
Relator: Rogério Martins
mera legalidade e tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. II - O que significa que, em recurso contencioso, não cabe ao Tribunal definir inovatoriamente ... projecta na situação concreta do recorrente por via indirecta, no contexto estrito da apreciação da legalidade da decisão administrativa. IV - Não pode, por isso, ser atendido o pedido de substituição
Relator: Joaquim Cruzeiro
denominada “justiça administrativa”, e em que os limites da sua sindicabilidade contenciosa restringem-se às situações de legalidade externa, ao erro grosseiro ou manifesto ou então quando estejam em causa ... Tribunal não pode substituir-se à Administração na formulação de um juízo que cabe estritamente no mérito e na oportunidade da acção desta.* * Sumário elaborado pelo Relator