140 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 1só sumário

    58/17.3GAMGL.C1

    Relator: CRISTINA BRANCO

    qualquer das sessões da audiência, ele tem de ser notificado da sentença condenatória por contacto pessoal e o prazo para interposição de recurso por parte do arguido não se inicia ... antes de efectuada aquela notificação. II – As notificações por contacto pessoal são executadas por funcionário de justiça ou agente policial, cara a cara com o notificando, a quem é entregue

  2. TRCcitado por 2

    1486/04.0TBAVR.C1

    Relator: GARCIA CALEJO

    pessoal ou edital – artº 233º, nº 1, CPC. II – A citação pessoal pode ser feita pela entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, por contacto pessoal

  3. TRE

    121/10.1PCSTB-A.E1

    Relator: CARLOS JORGE BERGUETE

    suficiente a notificação na pessoa do defensor, a forma de notificação do arguido por contacto pessoal é, efectivamente, a desejável à situação em que viu mudar substancialmente a sua situação ... Contudo, não decorre que, tendo o tribunal diligenciado, por diversos meios, pela notificação por contacto pessoal com o condenado e mostrando-se inviável essa notificação, os autos não possam prosseguir

  4. TREcitado por 2

    245/11.8PBSTR. E1

    Relator: LAURA MAURÍCIO

    para a audiência de discussão e julgamento deve ser-lhe notificado por meio de contacto pessoal, expedindo-se, para o efeito, carta rogatória dirigida às autoridades do país de residência ... simples, ou email remetido pela autoridade rogada, mesmo que esse email seja precedido de contacto telefónico. II – Realizada a audiência de julgamento, sem que o arguido estivesse devidamente notificado para

  5. TCANcitado por 2só sumário

    00325/10.7BEBRG

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17.12 (pessoalmente ou mediante carta registada), deverá coerentemente concluir-se que se auto vinculou a respeitar essa forma ... mostre assinado, estatui o CPC que deverá proceder-se à notificação (citação) mediante contacto pessoal (artigo 239º) ou enviar-se nova carta (na hipótese do artigo 237º-A/4), soluções

  6. TRCcitado por 2

    1019/05.0GCVIS.C1

    Relator: JORGE GONÇALVES

    oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; 3ª) - a que resulta da circunstância ... citado artigo 412.º]. II. - A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação

  7. TCANsó sumário

    00105/06.4BECBR

    Relator: José Luís Paulo Escudeiro

    recepção, em virtude desta ter sido devolvida, deve a mesma ser efectuada por contacto pessoal, por funcionário, com hora certa.* * Sumário elaborado pelo Relator

  8. TRE

    247/06.6PAOLH-B.E1

    Relator: SÉNIO ALVES

    converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo ... revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo

  9. TREcitado por 1

    98/08.3PESTB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    residência, deslocações essas sempre precedidas de contactos telefónicos. Após tomar conhecimento destes factos e de que iria haver contacto pessoal entre o indivíduo conhecido por ‘‘Baldé’’ e o seu fornecedor ... residência, deslocações essas sempre precedidas de contactos telefónicos. Após tomar conhecimento destes factos e de que iria haver contacto pessoal entre o indivíduo conhecido por “Baldé” e o seu fornecedor

  10. TCASsó sumário

    1820/08.3BELRS

    Relator: RUI A.S.FERREIRA (RELATOR POR VENCIMENTO)

    contacto pessoal de funcionário (nº 1, 5 e 6 do artigo 38º e 192º, nº 1, do CPPT). V- Sendo a notificação pessoal equiparada à citação pessoal, regulada nos artigos ... também pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção ou por contacto pessoal de funcionário [artigo 233º, nº 2, al. b) e c), do CPC]. VI– Diferentemente