Tribunal Central Administrativo Norte

00105/06.4BECBR

Data
2011-03-18
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do cppt; II- Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT; III- A notificação do acto de liquidação, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção; IV- Na impossibilidade de efectuação da notificação do acto de liquidação, mediante carta registada com aviso de recepção, em virtude desta ter sido devolvida, deve a mesma ser efectuada por contacto pessoal, por funcionário, com hora certa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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