581/13.9TAPBL.C3
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O legislador ao optar por punir a exploração de jogos de fortuna
Relator: ELISA SALES
I – No âmbito do processo de contra-ordenação, está legalmente afastada a
Relator: GOMES DE SOUSA
sentido materialmente constitucional que deve ser dado ao tipo penal contido no artigo 105º do RGIT exige que se considerem elementos do tipo de ilícito: a existência (legal
Relator: ISABEL VALONGO
idade por ocasião da realização em Portugal das JMJ, encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a consagração, no artigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
basearam não possa ser aqui apreciado do ponto de vista da sua constitucionalidade material. VIII - A (urgente) medida de resolução tomada – intervenção e posterior liquidação do B... e criação
Relator: TÁVORA VÍTOR
prevalência atribuída pelo legislador ao direito de retenção sobre a hipoteca. III.Na apreciação da constitucionalidade material de uma norma não cabem juízos acerca da respectiva oportunidade política ou perfeição técnica
Relator: EDUARDO ANTUNES
I - Tem-se vindo a entender que, atentos os princípios constitucionais de
Relator: FONTE RAMOS
deve entender-se que a restrição do princípio da confiança não encontra obstáculo constitucional, não sendo materialmente inconstitucional a norma do art.º 377º, n.º 1, alínea
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Não padece de inconstitucionalidade material, por violação das disposições contidas nos artigos
Relator: FONTE RAMOS
Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos ... 14/2009, de 01.4. 2. Esta a perspectiva maioritariamente defendida no Tribunal Constitucional (cf., sobretudo, os acórdãos, em plenário, n.ºs 401/2011, de 22.9.2011 e 394/2019, de 03.7.2019). 3. Ao estabelecer
Relator: ROSA PINTO
como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir ... evitar. VIII - Sendo os factos distintos não se verifica caso julgado material e não ocorre violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, mesmo que, ao nível da qualificação jurídica
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
quadro do sistema constitucional português, não pode deixar de ser lido em conjugação com o artigo 13.º da Constituição. Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade ... função da sua natureza e qualidade. Todavia, não havendo fundamento material para distinguir, a diferenciação será constitucionalmente interdita, sendo, para o efeito, irrelevante que o factor de distinção esteja
Relator: VÍTOR AMARAL
1.- A jurisdição dos tribunais judiciais é materialmente incompetente para a ação
Relator: TELES PEREIRA
quando “[…] se afigurar altamente improvável […]” a sua aprovação pelos credores, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no artigo 13º
Relator: TELES PEREIRA
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante
Relator: ALEXANDRE REIS
protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente, são irrelevantes as pretensões de um interessado em que se proceda a uma demarcação material da parcela de terreno (lote) que entenda
Relator: BELMIRO ANDRADE
Não viola o disposto nos artigos 20º e 21º da C.R.P, não
Relator: TELES PEREIRA
julgado num processo, através dos efeitos preclusivos que lhe estão associados, traduz um valor constitucionalmente relevante, não afectando, em si mesma, o direito de acesso ao direito e aos tribunais ... asserção – invariavelmente presente na jurisprudência do Tribunal Constitucional – é válida tanto para a formação de caso julgado material como para a formação de caso julgado formal
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer que a tutela do bem-estar animal integra os valores materialmente acolhidos pela Constituição, afirmando a proteção da vida e da integridade