356/13.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo-se esgotado numa intervenção absolutamente regular e processualmente admissível
30 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo-se esgotado numa intervenção absolutamente regular e processualmente admissível
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
litigância de má fé é um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo, punindo uma conduta processual ilegal dolosa ou gravemente negligente, numa apreciação ... judicial sempre casuística. 2. No âmbito do contencioso das obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 59/99, uma tentativa de conciliação no âmbito de arbitragem só não será ser considerada algo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa ... juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. ii) Nada obsta a que a dispensa ou a redução
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa ... juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
artigo 14.º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respetivo pagamento da taxa de justiça ... juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: JOAQUIM CONDESSO
impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: JOAQUIM CONDESSO
impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: Beato de Sousa
declaração de ilegalidade das normas como mais um meio de reacção dos particulares às condutas ofensivas da Administração, em alternativa ao recurso contencioso de anulação. II – No caso ... segunda ratio, ou seja, quando o meio processual é aceitável porque «a eventual lesão decorria directa e imediatamente do Regulamento sem necessidade de um acto administrativo de aplicação», a declaração
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça ... juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta e casuística avaliação, se constata
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça ... juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta e casuística avaliação, se constata
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça ... juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta e casuística avaliação, se constata
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, pode a parte requerer que nas causas de valor superior ... juiz pode, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar aquele pagamento. iv) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade
Relator: JORGE CORTÊS
1) Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP
Relator: JOAQUIM CONDESSO
notificação, sendo apenas confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2 ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: VITAL LOPES
diversos arestos, que a norma constante do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar ... ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e conduta processual das partes), iluminada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encontrando-se regulado nos artºs.79 a 83, do C.A.C., e nos artºs.290 a 300, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.), aprovadas pelo Regulamento ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dentro do prazo de impugnação desta. 18. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: SOFIA DAVID
prevista no art.º 531.º do CPC, quando a parte adopta uma conduta processual censurável ou reprovável, apresentado um requerimento que visa mesmo efeito jurídico e que têm ... requerimento, em sucessão do anterior, constituiu uma nova actividade processual injustificável e um desvio ilegítimo à regular e adequada tramitação do correspondente processo. Por conseguinte, tal requerimento deve ser entendido