3412/24.0T8CBR-F.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
insolvencial, tudo não tendo passado de uma estratégia processual. III – As exigências do processo equitativo e a lisura ínsita à conduta de boa-fé não toleram que, a um tempo
127 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CHANDRA GRACIAS
insolvencial, tudo não tendo passado de uma estratégia processual. III – As exigências do processo equitativo e a lisura ínsita à conduta de boa-fé não toleram que, a um tempo
Relator: RIBEIRO MARTINS
juiz ter participado à Ordem dos Advogados de um advogado por determinada conduta processual deste, não constitui, por si só, fundamento de recusa daquele juiz para proceder a julgamento
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. III - Na verdade, o citado n.º 7º do artigo ... juiz poderá dispensar o pagamento do remanescente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes
Relator: MOREIRA DO CARMO
Custas Processuais ( RCP), assenta exemplificadamente num binómio: na complexidade da causa e na conduta processual das partes. 2.- O critério da complexidade da causa pode ser retirado interpretativamente do disposto ... realização de várias diligências de produção de prova morosas. 3.- Quanto à conduta processual das partes deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts
Relator: HÉLDER ROQUE
remoção das dúvidas decorrentes do seu registo provisório. III - Não constitui incidente a conduta processual da requerente de falência, ao sobrestar no cumprimento de uma notificação judicial no sentido
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
apreciação da conduta processual das partes e a sua eventual condenação por litigância de má fé deve ter lugar, em princípio, na sentença ou despacho que põe termo à causa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
possibilidade da sua dispensa quando a complexidade da causa e a conduta processual das partes assim o justificar (nº 7 do art. 6º do RCP). IV – Não alegando a autora
Relator: FONTE RAMOS
improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a sua conduta processual seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
apreciada a correspondente excepção substantiva de inexistência de dívida, está-lhe defeso ter tal conduta processual, por desrespeito do aludido princípio da concentração da defesa e inerente falta de alegação
Relator: VÍTOR AMARAL
tempo útil. 4. - É censurável, em sede de litigância de má-fé, a conduta processual do requerente/exequente que, para obter título executivo fácil, indicou, em procedimento de injunção, como local
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça. II - Ao invés, as questões que surjam no seio
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Regra geral, as partes, mais a mais estando representadas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
juiz[,] de forma fundamentada, atendendo designadamente à [menor] complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 4. A norma constante do nº7
Relator: BRÍZIDA MARTINS
três arguidos no processo anterior teve ou não lugar, não impede que a conduta do ora arguido possa ter preenchido os elementos objectivos e subjetivos do crime de falsidade ... pelo próprio declarante e descortinada através de uma visão integrada de toda a sua conduta processual, é por si só suficiente para implicar a prática de um ilícito-típico objectivo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
cumprimento de mandado de detenção e condução, por ser desconhecido o paradeiro, são condutas processualmente censuráveis que se traduzem na recusa, sem justa causa, do cumprimento da pena de PTFC
Relator: MARIA INÊS MOURA
qual se dirigiu o pagamento. Só essa interpretação vai ao encontro de uma conduta de lealdade e de boa fé que se impõe às partes na execução do contrato ... manifesta improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a conduta processual da parte seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
mesma forma, tendo negado factos pessoais que vireram igualmente a ser provados, tal conduta processual é censurável e justifica a condenação em multa como litigantes de má fé. V - Deve
Relator: FERNANDES DA SILVA
viola o dever de probidade. V. O desrespeito pelo dever de probidade consubstanciado por conduta processual desviante, responsabiliza o seu autor como litigante
Relator: ANTÓNIO GERALDES
matéria de facto, nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC. III - A conduta processual apenas é civilmente sancionada quando reflicta comportamentos dolosos ou caracterizados por negligência grave
Relator: ANTÓNIO GERALDES
matéria de facto, nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC. III - A conduta processual apenas é civilmente sancionada quando reflicta comportamentos dolosos ou caracterizados por negligência grave