139/13.2TTVRL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de N.atal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades. .O subsídio de divisão do correio, tratando-se de prestação relacionada
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Relator: ANTERO VEIGA
seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de N.atal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades. .O subsídio de divisão do correio, tratando-se de prestação relacionada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
créditos que tenham sido impugnados e os credores hajam requerido ao juiz que sejam computados, para poderem exercer o seu direito ao voto, nos termos do disposto na parte final
Relator: ISABEL FONSECA
mero decurso do tempo, se verificou um aumento real do valor do passivo – pelo cômputo dos juros e ainda que estes tenham função meramente actualizadora, como acontece com os juros
Relator: ANSELMO LOPES
visando-se apurar dados de tráfego de comunicações electrónicas (dados relativos às ligações do computador de um agente a um fornecedor de serviço de acesso à Internet), cujo acesso
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
diferença .Mas esta circunstância não obsta à aplicação àquele dano do princípio orientador do cômputo do dano patrimonial: o princípio da reparação integral do dano
Relator: ANTÓNIO SANTOS
prática de acto ilícito. V - Não havendo elementos nos autos para proceder ao cômputo exacto do montante indemnizatório indicado em II, deverá o respectivo cálculo ser relegado para fixação/liquida
Relator: GOMES DA SILVA
início do cômputo da obrigação alimentícia, a que se reconduzem os artigos 2003 e segs. do Código Civil, há-de fazer-se com referência à data do pedido inicial
Relator: HELENA MELO
início, configura uma cessação antecipada do rendimento, e como tal deverá ser considerada no cômputo total do prazo de 5 anos, não tendo sido interposto recurso do despacho que ordenou
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
seja, o preço resultante de um livre contrato de compra e venda. XI – No cômputo geral da indemnização entram as benfeitorias necessárias e as úteis realizadas no bem expropriado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
primitivo, o pedido acessório de juros de mora desde a citação incide sobre o cômputo global da condenação
Relator: RITA ROMEIRA
phishing” de dados de autenticação do cliente, como o argumento que tal ocorreu no computador deste e não em qualquer sistema informático seu ou por si dominado, sabido ... pressuposto deste tipo de serviço a utilização de computadores pessoais e não do próprio banco. III - É justa e equilibrada a indemnização no montante de € 20.000,00 a pagar pelo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Assim, o fornecimento por uma operadora, a pedido legal, de número de I.P. de computador, não está abrangida pela declaração de inconstitucionalidade parcial da lei dos metadados (arts
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
valor da reparação do veículo, o valor da privação do uso deverá ser computado desde a data do acidente até ao efetivo pagamento da reparação. VII - Demonstrado que está
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
caducidade em curso. (20). A interrupção da prescrição, por seu turno, inutiliza para o cômputo do prazo todo o tempo anteriormente decorrido, fazendo com que o mesmo reinicie por inteiro
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
mora quanto à obrigação de entrega do imóvel, só aí se iniciando o cômputo do dano derivado da privação
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
porta aberta momentaneamente para aí se introduzir ilegitimamente, furtar de uma escola os computadores da sala de informática, ou de um lar de idosos uma cadeira de rodas, e não
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
adquirirem uma habitação e os impede de adquirir qualquer outro bem, como sendo, automóvel, computador, televisão, eletrodomésticos, além de verem o seu nome, honra e consideração pessoais afetados, constitui
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Juiz ...”; - por último, a pena única de prisão aplicada é superior a 1 ano, computando-se em cinco anos de prisão; Encontram verificados todos os pressupostos de que depende
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Para o cômputo das as retribuições que o trabalhador deixar de auferir, a que alude o n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, não entram