Tribunal da Relação de Guimarães

3708/09.1TBBRG.G1

Data
2010-05-11
Relator
ISABEL FONSECA
Secção
JTRG000
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

O sentido do preceito (art. 238º, nº1, alínea d) do CIRE) parece-nos ser este: sempre que o devedor não se apresentar à insolvência, devendo fazê-lo, sabendo, ou não podendo ignorar, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – numa dupla vertente, isto é, a nível de rendimentos auferidos e património consolidado –, então há-de necessariamente inferir-se a existência de prejuízo para os credores porquanto, pelo mero decurso do tempo, se verificou um aumento real do valor do passivo – pelo cômputo dos juros e ainda que estes tenham função meramente actualizadora, como acontece com os juros moratórios –, sem que, em igual medida, tenha ocorrido qualquer valorização do activo.

Texto integral (2963 palavras)

I. RELATÓRIO [A] requereu a exoneração do passivo restante, nos termos dos arts. 235º a 248º, do C.I.R.E.. Foram ouvidos os credores e o Senhor Administrador de Insolvência. Pronunciaram-se contra a concessão da exoneração do passivo o Instituto da Segurança Social e o Ministério Público. Foi proferida decisão, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto e nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, do C.I.R.E., indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Notifique”. Não se conformando, o insolvente recorreu, formulando as seguintes conclusões: “A. A douta decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante que daí tenha advindo para os credores – prejuízo que de facto não existiu. B) não se verifica o requisito, aliás de carácter cumulativo, previstos no artigo 238º, nº 1, d), de causar prejuízo aos credores, sendo que o ónus de prova da sua inexistência nem sequer era do Recorrente Insolvente (inversão do ónus da prova de facto negativo). C) Ao negar a exoneração violou-se, pois, por erro de interpretação o artigo 238º, 1, d), do CIRE. Termos em que se deve ser revogando o despacho em crise e admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante Vªs. Excª. farão a devida justiça!”. O M.P. apresentou contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade, aditando esta Relação o circunstancialismo agora enunciado sob os nºs 9 e 10, que se dá por assente atenta a falta de oposição do insolvente (arts. 29º, nº2 e 30º, nº5 do CIRE) e a certidão junta a fls. 137-147: 1. Em 29.05.2009, [B] requereu a insolvência de [A], empresário em nome individual, que se dedica à exploração de um estabelecimento de venda a retalho. 2. É credora da importância de € 8.864,49, dívida emergente do contrato de trabalho e da sua cessação. 3. O ISS reclamou a importância de € 54.484,96, relativo a contribuições devidas a esta entidade dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. 4. Por sentença de 22.06.2009, por falta de oposição, julgaram-se confessados os factos articulados na petição inicial e, consequentemente, declarou-se a insolvência de [A]. 5. Em 28 de Julho de 2009, o insolvente veio apresentar pedido de exoneração do passivo restante. 6. Em sede de assembleia de credores, que teve lugar em 03.09.2009, os credores por unanimidade decidiram-se pelo encerramento do estabelecimento comercial e pela imediata liquidação e partilha da massa insolvente. 7. A fls. 135, o credor ISS pronunciou – se contra o pedido de exoneração do passivo restante, por entender que “o requerimento contraria o grau de disponibilidade dos créditos públicos”. 8. Foi apreendido um veículo automóvel, ao qual foi atribuído o valor de € 800,00. 9. O insolvente dirigiu à requerente do processo, a trabalhadora [B], a missiva cuja cópia foi junta a fls. 8, que datou de 24 de Setembro de 2008, com o seguinte teor: “Pela presente é-lhe comunicado que nos termos do art. (…) venho comunicar a extinção do posto de trabalho a partir de 30/09/2008, justificada por motivos de ordem económica provocada por diminuição da actividade comercial com pela não renovação da concessão de exploração de talho por parte da firma DIA PORTUGAL – SUPERMERCADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL- LDA que culminou com o encerramento da nossa actividade. Deverá assim considerar-se desligada do serviço a partir do dia 26 de Novembro do corrente ano tendo sido pago os duodécimos de férias (…).” 10. Os créditos aludidos em 2. e 3. abrangem a dívida de capital e juros respectivos. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.– salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo apelante, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apenas apreciar da verificação do pressuposto para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, feito pelo insolvente, enunciado no art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE, aprovado pelo Dec. Lei 53/2004, de 18/03, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem [ [i] ]. 2. A decisão recorrida deu resposta afirmativa, com a qual, avança-se, já, concordamos. A ratio da figura da exoneração do passivo restante, que se aplica apenas aos devedores que sejam pessoas singulares – art. 235º – encontra-se perfeitamente delineada no preâmbulo do Dec. Lei 53/04, de 18.3, podendo aí ler-se: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores”. Nos termos do nº1, alínea d) do aludido preceito e centrando-nos agora na hipótese que concretamente releva para os autos, temos que o indeferimento liminar do pedido [ [ii] ] se justifica quando “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Trata-se de circunstancialismo que é atinente à pessoa do devedor, no sentido de que se intui do comportamento assim descrito que este potenciou a situação de insolvência [ [iii] ], não se justificando, nesse contexto, que lhe seja atribuída a benesse da exoneração. Na tentativa de delimitar as situações subsumíveis ao quadro legal enunciado, a jurisprudência tem usualmente assinalado os seguintes pressupostos, de verificação cumulativa: a) o incumprimento pelo devedor do dever de apresentação ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que dessa actuação tenha resultado prejuízo para os credores; c) que o insolvente conhecesse não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ou não podendo ignorá-lo, sem culpa grave. Divergindo-se, essencialmente, sobre o conceito de prejuízo e da sua concreta verificação em cada um dos casos em análise. É essa perspectiva que a sentença recorrida dá conta, quando aí se refere que se perfilam na jurisprudência nacional duas correntes distintas: para uns o simples acumular do montante de juros e o mero atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, não integra o conceito de prejuízo [ [iv] ], para outros a não apresentação à insolvência, ou a não apresentação em tempo oportuno, pelo avolumar dos créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do insolvente, torna evidente o prejuízo para os credores, havendo até quem os presuma [ [v] ]. Parece-nos que na enunciação do condicionalismo a que alude o art. 238º, nº1, al) d o legislador não terá usado da melhor técnica, dando azo a interpretações que, na sua essência, cremos não divergirem substancialmente. Ao invés de destacarmos da norma os seus vários componentes, assim individualizando os elementos aludidos, vamos proceder a uma leitura integrada do preceito, articulando-o e estruturando-o de forma diferente. O sentido do preceito parece-nos ser este: sempre que o devedor não se apresentar à insolvência, devendo fazê-lo, sabendo, ou não podendo ignorar, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica [ [vi] ] – numa dupla vertente, isto é, a nível de rendimentos auferidos e património consolidado –, então há-de necessariamente inferir-se a existência de prejuízo para os credores porquanto, pelo mero decurso do tempo, se verificou um aumento real do valor do passivo – pelo cômputo dos juros e ainda que estes tenham função meramente actualizadora, como acontece com os juros moratórios –, sem que, em igual medida, tenha ocorrido qualquer valorização do activo. Ponderando o conceito de prejuízo, que a lei equipara a dano, sendo que nos reportamos, necessariamente, a prejuízos de ordem patrimonial [ [vii] ], temos então que os bens que integram a massa insolvente têm, agora, que assegurar o pagamento de um volume de créditos de montante superior, donde se pode assentar na concreta verificação de prejuízos para os credores. Neste contexto vejamos, então, o caso dos autos: É líquido que o requerente, como empresário e titular de um estabelecimento de venda a retalho, que explorava, se devia ter apresentado à falência, não o tendo feito – arts. 5º e 18º, nºs 1 e 2 –, uma vez que o processo se iniciou na sequência de pedido deduzido por uma sua trabalhadora. Também não temos dúvidas que o requerente tinha perfeita consciência da situação financeira em que se encontrava e da ausência de perspectivas de melhoria. Basta pensarmos que as dívidas do requerente à Segurança Social remontam a contribuições alusivas aos anos de 2001 e seguintes. Ponderando a data de instauração do processo, em 29/05/2009, conclui-se, pois, que o requerente deixou de pagar as contribuições devidas à Segurança Social há oito/nove anos, sabendo-se, à luz das regras da experiência comum e na normalidade da vida quotidiana que, no mundo dos negócios, quando a solidez financeira das empresas começa a ser periclitante, os empresários começam por falhar, exactamente, os compromissos perante Segurança Social, preferindo satisfazer, em primeira linha, as obrigações perante trabalhadores e fornecedores, exactamente aqueles que asseguram o giro diário da empresa. Por outro lado, em fins de 2008 já se avizinhava a situação de crise económica que se estendeu para o ano seguinte, sendo certo que o requerente já em Setembro de 2008 fazia alusão ao encerramento da sua actividade nessa data. Noutra vertente e de acordo com os elementos existentes nos autos, o património do requerente resume-se a um veículo automóvel, avaliado em 800€, o que decerto o requerente não ignorava. Tudo apontando, pois, para a verificação do condicionalismo enunciado no referido preceito. Nas alegações de recurso o requerente discorre sobre o conceito de prejuízo e refere, mais especificamente, que “a situação dos credores em nada se agravou pelo facto de o recorrente não se ter apresentado à insolência, não sendo feita qualquer prova daquele agravamento, não sendo ónus do recorrente provar ( facto negativo)”. Discordamos deste entendimento. Se o insolvente pretende beneficiar da prerrogativa de exoneração do passivo restante, é sobre o mesmo que recaí o ónus de alegação e prova dos respectivos requisitos, que integram factos constitutivos do seu direito – arts. 342º, nº1 do Cód. Civil, relevando ainda, nesta sede, se dúvidas houvesse, o disposto no nº3 e ainda o art. 516º do C.P.C.. Aliás, só assim se compreende a imposição que expressamente consta do art. 236º nº3, nos termos do qual do requerimento em que o insolvente solicita a exoneração do passivo restante deve constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. Como se referiu no Ac. STJ de 07/02/2008, “há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção ou reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa (cfr. arts. 342º e 343º do CPC)” [ [viii] ]. No caso, seguramente que o insolvente se encontra em melhor posição que os seus credores para explicitar as vicissitudes que conduziram à situação de insolvência e a sua inexorabilidade, por forma a que possa concluir-se que sempre agiu com lisura de procedimentos e, portanto, que, pese embora não se tenha apresentado à insolvência, é merecedor de uma nova oportunidade. Em suma, nada há que apontar ao despacho recorrido. * Conclusões: O sentido do preceito (art. 238º, nº1, alínea d) do CIRE) parece-nos ser este: sempre que o devedor não se apresentar à insolvência, devendo fazê-lo, sabendo, ou não podendo ignorar, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – numa dupla vertente, isto é, a nível de rendimentos auferidos e património consolidado –, então há-de necessariamente inferir-se a existência de prejuízo para os credores porquanto, pelo mero decurso do tempo, se verificou um aumento real do valor do passivo – pelo cômputo dos juros e ainda que estes tenham função meramente actualizadora, como acontece com os juros moratórios –, sem que, em igual medida, tenha ocorrido qualquer valorização do activo. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo insolvente/apelante. Notifique. Guimarães (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida [i] O diploma foi objecto das alterações introduzidas pelos Decs. Leis 200/2004 de 18/08, 76-A/2006 de 29/03, 282/2007 de 07/08, 116/2008 de 04/07 e de 185/2009 de 12/08. [ii] Assunção Cristas (in Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Novo Direito da Insolvência, pp. 165-182) refere, a p. 169, que o procedimento de exoneração do passivo restante comporta dois momentos fundamentais, a saber, o despacho inicial e o despacho de exoneração. Por contraponto ao despacho inicial vem o despacho de indeferimento liminar, sendo que “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. (…) É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar”. [iii] Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 784), distingue no art. 238º três grupos diferentes, referindo que um deles, exactamente aquele em que o autor inclui a alínea d), que ora nos interessa, respeita “a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram”. [iv] Neste sentido vão os Acs. da Relação do Porto, de 20.11.2008, proc. n.º 0835760 (Relator: Teles de Meneses), de 12.05.2009, proc. n.º 250/08.1TBVCD-C.P1 (Relator: Henrique Araújo), de 11.01.2010, proc. n.º 347/08.8TBVCD-D.P1 (Relator: Soares de Oliveira), de 14.01.2010, proc. n.º 135/09.4TBSJM.P1 (Relator: Pedro Lima Costa); da R.C. de 23.02.2010, proc. 1793/09.5 (Relator: Alberto Ruço) e da R.L. de 14.05.2009, proc. nº 2538/07.0 (Relator: Borges Carneiro), acessíveis in www.dgsi.pt. [v] Cfr. os Acs. desta Relação de Guimarães, de 4.10.2007, proc. 1718/07-2 (Relator: Gouveia Barros), de 30.04.2009, proc. n.º 2598/08.6TBGMRG.G1 (Relatora: Raquel Rego), de 3.12.2009, proc. n.º 4141/08.8TBGMR.G1 (Relatora: Conceição Bucho), de 3.12.2009, proc. n.º 2199/08.9TBGMR.G1 (Relatora: Conceição Saavedra); da Relação do Porto de 02.07.2009, proc. nº 4432/08.8 (Relatora: Maria José Mouro), de 15.07.2009, proc. nº 6848/08.0 (Relator: Sousa Lameira) e de 12.11.2009, proc. nº 591/09.0 (Relatora: Amélia Ameixoeira); da Relação de Lisboa, de 28.01.2010, proc. n.º 1013/08.0TJLSB-D.L1-8 (Relator António Valente), acessíveis in www.dgsi.pt. [vi] Quanto à perspectiva séria, a que o legislador faz apelo, concordamos com o que se escreveu no Ac. desta Relação de 04/10/2007, supra referido: “ (…) ao falar em «perspectiva séria» o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo”. [vii] Sobre a noção de dano real e dano patrimonial, escreve Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1982, p.525:“O dano patrimonial (…) mede-se, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo”. [viii] Proferido no processo no 07A4705 (Relator: Urbano Dias), acessível in www.dgsi.pt.,

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