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  1. TCONSTsó sumário

    85-0044

    Relator: MESSIAS BENTO

    inconstitucionais são tambem. VII - Uma das incumbencias do Estado e "regular as operações de comercio externo" (artigo 109, n. 2 da Constituição), regulamentação essa desde logo essencial para garantir ... Concluir deste modo e dizer que a emissão de normas regulamentadoras dos actos de comercio externo - "maxime" da exportação de bens e serviços - se acha reservada aos orgãos de soberania

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 74/1991

    Relator: SALVADOR DA COSTA

    actividade a que respeitem; 2 - No que concerne aqueles contratos compete ao Instituto do Comercio Externo de Portugal - ICEP a representação do Estado Portugues nas fases de negociação, conclusão ... Abril); 4 - A lei não atribui seja ao Ministerio Publico seja ao Instituto do Comercio Externo de Portugal - ICEP - a competencia para representar o Estado Portugues nas acções emergentes

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 54/1990

    Relator: SALVADOR DA COSTA

    sector empresarial, no ambito da sua intervenção economica; 5 - Os directores-gerais do Comercio Interno - Lic. (...) -, e da Concorrencia e Preços - Lic. (...) exercem, na empresa publica AGA - Administração Geral ... Alcool - EP e na empresa de capitais maioritariamente publicos Trandingpor - Empresa de Comercio Externo de Portugal, SA, as funções de presidente da Comissão de Fiscalização e de vogal do Conselho

  4. DR-I

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2025

    Inovação, I. P., a transferir uma verba para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para financiamento de atividades complementares entre as duas entidades

  5. DR-I

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2024

    Nomeia o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 Declara a inconstitucionalidade

  6. TCAScitado por 5só sumário

    2459/14.0BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  7. TCONSTsó sumário

    84-0082

    Relator: JORGE CAMPINOS

    normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e/ou politico ... aprovação do Decreto-Lei n.262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo "essencial" da referida Convenção esta

  8. TCONSTsó sumário

    84-0066

    Relator: JORGE CAMPINOS

    normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e/ou politico ... aprovação do Decreto-Lei n. 262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo essencial da referida Convenção

  9. TCONSTsó sumário

    84-0053

    Relator: JORGE CAMPINOS

    normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e / ou politico ... aprovação do Decreto-Lei n. 262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo essencial da referida Convenção

  10. TCAScitado por 1só sumário

    456/13.1BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 10. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  11. TCAScitado por 1só sumário

    07199/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 7. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  12. TCAScitado por 1só sumário

    187/04.3BELSB

    Relator: VITAL LOPES

    São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC; 2. Sem embargo, em favor ... acontecida e relevante, para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais

  13. TCASsó sumário

    1446/10.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.358, nº.1, do C.Civil. 9. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda ... salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos

  14. TCASsó sumário

    1892/11.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  15. TCASsó sumário

    2684/12.8BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 5. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  16. TCASsó sumário

    1058/09.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre

  17. TCASsó sumário

    1592/14.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre