3221/12.0TBLRA.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição. II – A audição do devedor prevista no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE pode revestir
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Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição. II – A audição do devedor prevista no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE pode revestir
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
11/01 veio antecipar (face à anterior redação do art.º 222º-G) a audição do devedor sobre a sua situação de insolvência nos casos de emissão de parecer ao abrigo
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
devedor só pode desistir das negociações se estiver a decorrer o respectivo prazo, não o podendo fazer depois de esgotado tal prazo. V) A desistência tempestiva das negociações pelo devedor ... devedor e os credores, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor. VII) Na audição do devedor
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Mostra-se cumprido o direito de audição quando o contribuinte é notificado
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
decisão do incidente de qualificação da insolvência concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. IV- No caso da alínea ... mesmo preceito, não há lugar à realização de quaisquer diligências, designadamente à audição do devedor, do fiduciário e credores, devendo ser determinada a cessação antecipada da exoneração se a decisão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
insolvência). II. Perante parecer do administrador judicial provisório que conclua pela insolvência da empresa devedora, e a requeira, deverá o juiz que haja presidido ao processo especial de revitalização respectivo ... seja distribuído apreciá-lo e tramitá-lo, nomeadamente com a prévia e imperativa audição da devedora e com a realização das diligências probatórias que entenda necessárias para proferir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
juiz deve ouvir o devedor (…); a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado, informações que comprovem o cumprimento ... prejuízo para os credores e do necessário nexo causal, exigem particular rigor na audição do devedor. IV. Tendo a devedora prestado informação relevante para efeitos do apuramento da sua situação
Relator: FRANCISCO MATOS
audição do devedor para efeitos da decisão final da exoneração tem por objecto a contradita sobre a eventual violação de alguma das obrigações que lhe resultam durante o período
Relator: JAIME PESTANA
Antes de decidir pela dispensa da audição do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE e inclusivamente pela sua não citação para deduzir oposição ao pedido de insolvência
Relator: TOMÉ RAMIÃO
pronúncia (art. 615°, n° 1, al d), do CPC), dado que sem a prévia audição da parte contrária o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão ... CIRE prevê, excecionalmente, que a audição do devedor e exercício efetivo do seu direito de defesa possa ser deferido para momento posterior à sentença que declare a sua insolvência
Relator: BERNARDO DOMINGOS
decurso do prazo para concluir as negociações, sem êxito, não demanda a prévia audição do devedor, pois, sendo ele interveniente principal de um processo gerado por sua iniciativa, deve conhecer
Relator: RUI MACHADO E MOURA
processo de revitalização, a lei não prevê uma segunda audição do devedor após o administrador judicial provisório emitir o seu parecer (a que alude o nº 4 do art. 17º
Relator: HELDER ROQUE
quaisquer outros meios de prova, que são logo produzidos, com a eventualidade da audição do devedor. II - Deve considerar-se, indiciariamente demonstrada, com toda a segurança, a exigibilidade da obrigação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A declaração de insolvência produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
dispensa. III - A comunicação sobre a inclusão numa lista de devedores (e o eventual direito de audição prévia a tal inclusão) não equivale à citação do executado para a execução ... defende a Recorrente, a comunicação e o exercício do direito de audição prévia à inclusão numa lista de devedores não têm a virtualidade de interromper/ suspender o prazo de prescrição
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
desconhecimento do seu paradeiro. III – Deve considerar-se igualmente dispensada a audição do representante do devedor quando, quanto à pessoa a ouvir, ocorrem situações idênticas às que legitimaram a dispensa
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Tendo o revertido, ainda em fase de direito de audição, alegado a existência de um crédito da devedora originária, susceptível de penhora, não podia o mesmo ter sido desconsiderado pela
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal, podem ser oponíveis ao devedor subsidiário. II Porém, se o devedor subsidiário for citado após o quinto ano subsequente ... qualquer causa relativa ao devedor principal, sendo irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que, eventualmente, se verifiquem em relação ao devedor originário. III O chamamento
Relator: JORGE CORTÊS
fundamentação do despacho de reversão deve ser considerado o despacho relativo ao direito de audição, bem como as demais diligências constantes do processo executivo, para as quais o primeiro remete ... pelo executado, com vista à demonstração da suficiência patrimonial da devedora originária, incorre na preterição do direito de audição prévia do revertido
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
para se pronunciar sobre a questão; - O dever de audição considera-se cumprido com a notificação do Advogado do devedor para os efeitos previstos no n.º 3 do preceito