194/12.2BELRS
Relator: BENJAMIM BARBOSA
encarada como uma orientação genérica, por lhe faltar as características da generalidade e abstracção. 3. O conceito de boa-fé a que alude o nº 2 do artigo
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Relator: BENJAMIM BARBOSA
encarada como uma orientação genérica, por lhe faltar as características da generalidade e abstracção. 3. O conceito de boa-fé a que alude o nº 2 do artigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstracção da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão
Relator: PAULO VALÉRIO
hipostaziação: acorda-se uma realidade objectiva e substancial ao que é apenas uma abstracção e uma ficção. 3. De resto, e esta é a decisiva razão, considerar como eficaz para
Relator: SÍLVIA PIRES
independente da respectiva causa debendi. III - Os princípios da literalidade e da abstracção são instrumentais em relação à independência do direito cambiário face à causa que esteve na origem ... constituição. IV - No entanto, a plena relevância das aludidas características da literalidade e abstracção depende do cheque entrar em circulação, ou seja, de passar à titularidade de terceiros. V - Deste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os títulos de créditos caracterizam-se pelos princípios de incorporação, literalidade
Relator: JOÃO MARQUES
I - No domínio das obrigações cartulares, o exequente tornou-se, por via
Relator: CARVALHO MARTINS
O art. 458°, C.Civil, não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - Só são impugnáveis os actos imediatamente lesivos da esfera jurídica do
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
utilização dos tempos livres, em suma o quadro total da sua inserção social, sem abstracção de todos os crimes praticados e mesmo que não suportem os pressupostos formais indicados
Relator: BARATEIRO MARTINS
Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acto normativo caracteriza-se face ao acto administrativo pela sua generalidade e abstracção. II - A generalidade traduz-se na indeterminação e indeterminabilidade dos destinatários do acto e a abstracção implica
Relator: FERNANDA PALMA
leis de emergência, não contendem necessariamente, por razões de forma - falta de generalidade e abstracção -, com a separação de poderes. Nada impede que se venha a obter através da regulação ... possíveis vícios destas leis não radicam no confronto com as características conceptuais da abstracção e da generalidade - ou seja, como os limites da competência legislativa -, desde que lhes presida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. 5 – Nos títulos cambiárias e no domínio das relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II. Invocada pela executada a prescrição da obrigação causal há que indagar se, como invocado
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
extintivo do direito emergente do título de crédito. V. Atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor
Relator: ELISABETE VALENTE
concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”. II- A alteração da qualificação jurídica está limitada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
letra sujeito da relação extracartular, prevalecem os princípios da autonomia, da literalidade e da abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias. 3 – Para operacionalizar a oponibilidade da excepção prevista no artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 06.11. -, envolve, pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla margem de discricionariedade técnica da junta pluridisciplinar que avalia estes