Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não se verifica insuficiência da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida quando esta contém todos os elementos factuais que permitem a aplicação das várias soluções jurídicas plausíveis em Direito para a decisão das questões que lhe cumpra conhecer. 2. Para que seja aplicável o prazo de caducidade de três anos, previsto no artigo 45.º, n.º 2, a LGT, é necessário que o erro seja detectado, exclusivamente, por mera análise da declaração e seus anexos. Se a detecção do erro obrigar à consulta de informação não contida na declaração, ainda que em poder da AT, tal prazo é inaplicável. a. As orientações vinculativas não abrangem nem podem ser invocadas pela totalidade dos contribuintes. b. Um despacho do dirigente máximo do serviço, proferido a requerimento de um banco, contendo a doutrina a aplicar à situação concreta desse banco, ainda que extensiva aos demais contribuintes do mesmo sector de actividade, não pode ser encarada como uma orientação genérica, por lhe faltar as características da generalidade e abstracção. 3. O conceito de boa-fé a que alude o nº 2 do artigo 68.º-A, da LGT, é um conceito objectivo ou de conduta, pelo que, só o contribuinte que possua uma crença legítima e justificada na plausibilidade da interpretação que faz da norma de incidência é que pode invocar a irretroactividade de uma orientação genérica. A proibição da aplicação retroactiva de uma orientação genérica depende, por isso, do interessado demonstrar que estava de boa-fé e que fez uma interpretação plausível da norma de incidência. Não se verificam estes dois requisitos se a conduta do contribuinte denuncia uma interpretação forçada do conceito de orientação genérica de molde a abranger uma orientação vinculativa como a anteriormente referida e se, por isso, é juridicamente censurável a interpretação que faz da norma de incidência.
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