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Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
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Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: Luís Migueis Garcia
força do art.º 38º, nº 2, do CPTA, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através
Relator: JOSÉ AMARAL
recurso compreende, distintamente, por um lado, o pedido de reapreciação da decisão arbitral (artºs 38º, nº 3, e 52º) e, por outro, o de decisão de certas questões, maxime ... mesmo de avocação do processo e das funções da entidade expropriante pelo juiz (artºs 38º, nº 1, 42º, nº 2, 43º e 54º). 7. Por isso, o recurso da decisão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor ... Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em matéria civil e comercial, criou-se um instrumento normativo ... decisão tenha força executiva segundo o Direito do Estado de origem (artºs 38º, nº 1, e 53º), não sendo necessário que a força executiva seja definitiva. III – A confiança recíproca
Cláusula Geral Antiabuso (art. 38º, nº
Cláusula Geral Antiabuso - Artigo 38º, nº
Relator: Luís Migueis Garcia
força do art.º 38º, nº 2, do CPTA, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através
Relator: Luís Migueis Garcia
força do art.º 38º, nº 2, do CPTA, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através
Cláusula Geral Anti-Abuso. Aplicação no tempo das redacções do artº. 38º., nº
Cláusula Geral Antiabuso (art. 38º, nº 2, da LGT); - Culpa enquanto pressuposto da obrigação de pagamento de juros compensatórios
Relator: MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
período (cfr. artigo 11º nº 1). Iniciativa que também lhe competirá caso se encontre no período de prorrogação da nomeação provisória (cfr. artigo 11º nº 6). E iniciado o procedimento ... pretendido ato de nomeação definitiva na categoria de professor-adjunto. III – O artigo 38º nº 2 do CPTA não permite que a Ação Administrativa Comum seja utilizada para obter
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
saneador ou na sentença, pode ser proferido em despacho anterior ao recurso (artigo 306º nº 3 e 641º do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT). II- Quando ... pedida a respetiva anulação, pois, de harmonia com o disposto no artigo 38º, nº 8, da LGT, os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual
Relator: Cristina dos Santos
função ou funções, referida à escala salarial da função pública”. 3. No artº 38º nº 1 do DL n° 247/87 de 17.06, “1. São consideradas carreiras horizontais as (..)”, categorias ... categoria não reportada a nenhuma carreira, deverá enquadrar-se no domínio do artº 38º nº 3 do DL 247/87 de 17.06, que diz: “3. A progressão nas restantes categorias
Relator: Cristina dos Santos
função ou funções, referida à escala salarial da função pública". 3. No artº 38º nº 1 do DL n° 247/87 de 17.06, "1. São consideradas carreiras horizontais as (..)", categorias ... categoria não reportada a nenhuma carreira, deverá enquadrar-se no domínio do artº 38º nº 3 do DL 247/87 de 17.06, que diz: "3. A progressão nas restantes categorias
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
caso resolvido, subsume-se o litígio em presença ao disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA, que proíbe o uso da ação administrativa comum para obter o efeito
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- O Tribunal da Relação do Porto é um órgão destituído de
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do nº. 2 do artigo 37 do ECD, o
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou