1374/08.0BELRS
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tocante aos veículos ligeiros de passageiros, visa penalizar a situações em que o veículo tenha uma utilização normal, pois é nesses casos que se afigura existir um risco de utilização
375 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tocante aos veículos ligeiros de passageiros, visa penalizar a situações em que o veículo tenha uma utilização normal, pois é nesses casos que se afigura existir um risco de utilização
Relator: GOMES DA SILVA
seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo; ou seja: a transferência de responsabilidade, objecto do contrato, abrange a responsabilidade do tomador ... influir na verificação do grau de risco do contrato de seguro, por inexperiência, imperícia. 4. Na verdade, as questões da propriedade do veículo e da identidade do seu condutor habitual
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
deficiência de acondicionamento de carga deve ser feita face às características do veículo, da carga, do pavimento, das condições climatéricas e com a finalidade de prevenção do perigo de lesão ... acontecer e que algum ramo pode sair do veículo e atingir alguma pessoa que circule na via; que, quando há risco de uma cinta de retenção não prender todos
Relator: ELISABETE VALENTE
ficou provada a ocorrência de um embate entre dois veículos, resulta claro o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos
Relator: ANA BARATA DE BRITO
meio após o acidente. 4. Dentro do quadro de riscos criado pelo arguido, que assume alcoolizado a condução do veículo, encontra-se tanto a consequência da lesão directamente provocada
Relator: MANUEL CAPELO
proposta pelo mesmo autor contra a seguradora do seu veículo, com base num contrato de seguro contra todos os riscos, por força da autoridade do caso julgado daquela primeira decisão
Relator: LUCAS COELHO
cabo NIM (...) que se fazia transportar num dos veículos sinistrados não se configura como ocorrido em situação de risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal
Relator: LOPES ROCHA
aberta ao transito, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, nao e enquadravel na previsão legal
Relator: JOÃO TRINDADE
crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no artº 291º do Código Penal é um crime de perigo concreto. II- Esse perigo concreto não exige, (embora seja aconselhável ... minuciosa identificação dos factores potenciadores do risco( velocidade a que se circulava, rastos de travagem a largura da via, número de veículos em circulação etc.- ) , sendo suficiente a descrição, como
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
como um veículo automóvel, enquanto máquina industrial que se desloca pelos seus próprios meios e que pode ocasionalmente deslocar-se pela via pública. 2 – A qualificação como veículo de circulação ... empilhador manobrava para colocar sobre o veículo pesado as mercadorias com que estava a ser carregado, não deve ser qualificado como veículo de circulação terrestre, mas como máquina industrial
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
informação ao tomador do seguro sobre o regime relativo ao incumprimento da declaração de risco. III - Neste âmbito, porém, cabe realçar a introdução do parâmetro da causalidade para aferir ... declaração de risco. IV - Quanto à causalidade (nexo de causalidade), importa a sua verificação para ser invocado pelo segurador o regime da inexactidão na declaração inicial de risco
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
detritos na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, igualmente gerados pela pavimentação, decorre das regras da experiência que a dita omissão agravou o risco de verificação do dano, pelo
Relator: MILLER SIMÕES
ambito de aplicação do preceito a quaisquer danos resultantes da colisão de dois veiculos; 2 - Sugere-se, como adequada a essa finalidade, a modificação do n 1 desse artigo ... como no da colisão de veiculos, intervenham, na produção dos danos, outras coisas tambem sujeitas ao regime da responsabilidade pelo risco; 4 - O divergente factor de actualização dos valores limite
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
existe desde que as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências ... não se verifica se uma seguradora aceitou celebrar um contrato de seguro com um veículo de matrícula estrangeira – desrespeitando as regras impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal
Relator: ORLANDO GONÇALVES
local onde se encontrava estacionado o veículo da assistente, cuja pintura logo nesse momento surge aos olhos da assistente e duma testemunha como riscada, não vai contra as regras ... audiência de julgamento, concluir que foi a arguida quem danificou a pintura do veículo da assistente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
repartição da responsabilidade na proporção de 75% para o veículo automóvel e 25% para o motociclo, tendo em conta o risco de cada um na contribuição dos danos concretos produzidos
Relator: SILVA FREITAS
viação (condutor do veículo automóvel e peão), e também a culpa presumida do condutor do veículo segurado, conclui-se pela responsabilidade objectiva ou fundada no risco
Relator: SERRA BAPTISTA
casos em que seja desconhecido o veículo que provocou o acidente. II - Sabendo-se que o acidente ocorreu na via pública, com veículo (s) desconhecidos (s) e que causou graves ... provar a culpa dos (s) condutor (es) do (s) veículo (s) atropelante (s) temos de nos socorrer da responsabilidade pelo risco, estando-se no domínio da responsabilidade extracontratual objectiva