5379/20.5T8BRG.G1
Relator: LÍGIA VENADE
previsível. VII A afetação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não ... para além afetação da vertente pessoal. VIII O cálculo do valor adequado ao ressarcimento do dano biológico deve ser autonomamente determinado. IX O Tribunal não pode valorar o mesmo dano